TJDFT - 0700830-80.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:26
Deferido em parte o pedido de GIRLENE MARQUES PINHEIRO - CPF: *58.***.*55-72 (EXEQUENTE), SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO - CPF: *18.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 246068481, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, uma vez que a última foi atualizada em junho deste ano.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para apreciação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que o saldo localizado foi desbloqueado devido seu valor ínfimo.
Certifico que juntei o resultado da pesquisa renajud.
Certifico ainda que protocolei a anotação dos nomes das partes executadas no cadastro de inadimplentes, via serasajud. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de GIRLENE MARQUES PINHEIRO - CPF: *58.***.*55-72 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de REAL GARDEN MOVEIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Após, prossiga-se conforme demais determinações constantes na decisão de ID229245979.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 231246784, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:35
Outras decisões
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08/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REAL GARDEN MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIRLENE MARQUES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO REU: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO e GIRLENE MARQUES PINHEIRO em face de REAL GARDEN MOVEIS LTDA e BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que em 26/06/2023, firmaram contrato de prestação de serviços com a parte Ré visando à aquisição de um jogo de móveis de varanda, no valor total de R$ 31.815,00.
O contrato estipulava a entrega para dia 30/8/2023, mas não foi realizada; que foram apresentadas diversas justificativas e promessas que não foram atendidas.
Defendem que, embora o primeiro autor tenha figurado no contrato, a intermediação ocorreu por ambos os autores que, juntos, realizaram a negociação.
Ao final, pedem: a) rescisão contratual; b) condenação das Rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 31.815,00; c) danos morais de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial apresentada ao ID 187398425.
Citados pessoalmente, mediante carta precatória, conforme ID 214163820, pág. 49, os requeridos não apresentaram defesa.
Foi decretada a revelia (ID 217274960).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, diante da revelia certificada nos autos.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade das Rés em indenizar os autores pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência do não cumprimento do contrato consistente na encomenda de bens móveis.
A despeito da natureza consumerista da demanda, incumbe aos autores, consumidores, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC, inexistindo hipótese, nos autos, para inversão do ônus.
O quadro delineado nos autos revela, de modo incontroverso, a intenção dos autores em adquirir os móveis elencados na inicial.
Conquanto ambas as partes tenham participado do negócio, embora apenas um tenha assinado formalmente o contrato, reconheço a qualidade de consumidores de ambos os autores, diante das tratativas e pagamentos realizados por eles.
Da análise da documentação acostada, observa-se que, de fato, houve a respectiva contratação, consoante contrato de prestação de serviços anexados ao ID 187400648, pelo preço ajustado de R$ 31.815,00.
Tanto a empresa como a pessoa física se comprometeram pessoalmente com a contratação.
O contrato foi encaminhado pelo e-mail vinculado à própria Ré (ID 187400647).
Os valores contratados foram integralmente adimplidos pelos autores, consoante IDs 186552771 (entrada) e 186552771 (restante).
Nas diversas conversas travadas entre as partes, nota-se que as pessoas vinculadas à empresa prometeram entregar os móveis em diversas oportunidades, mas não o fizeram (ID 186552775, pág. 5).
Houve, reconhecimento, ademais, do atraso e da chateação sofrida notadamente pela autora (ID 186552775, pág. 9).
Significa dizer, portanto, que o inadimplemento é inconteste.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, não prestados os serviços convencionados pela pessoa jurídica contratada, e não comprovados quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, mostra-se caracterizado o dano material, fazendo jus as partes à rescisão contratual, com o reembolso do valor despendido, de R$ 31.815,00.
Quanto aos danos morais, contudo, o julgamento é diverso.
Sabe-se que, para sua caracterização, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado a dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Nesse caso, a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Ambos os requerentes não lograram êxito em demonstrar que tiveram maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a moral.
Os fatos narrados na inicial espelham mero descumprimento contratual, mas não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia, a despeito dos aborrecimentos.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes, com o dever de restituição do montante equivalente a R$ 31.815,00, pela não entrega dos bens contratados, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir de 30/08/2024 incidirá exclusivamente a taxa Selic.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência parcial aliada à revelia, condeno apenas o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REAL GARDEN MOVEIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GIRLENE MARQUES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:07
Decretada a revelia
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07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de REAL GARDEN MOVEIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO REU: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 208008923, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:27
Expedição de Carta.
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:27
Deferido o pedido de SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO - CPF: *18.***.*92-00 (AUTOR).
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30/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO REU: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, pois não esgotadas as tentativas de citação das requeridas, sequer realizadas pesquisa de endereços nos autos.
Verifico que os mandados de ID 193190767, 198121995 e 198121996 retornaram com o resultado AUSENTE, forte indicativo de que as requeridas podem ser localizadas nos endereços diligenciados.
Portanto, nos termos do art. 249, CPC, a diligência deve ser renovada por meio de Oficial de Justiça, a qual requer a expedição de carta precatória.
INTIME-SE o autor acerca da preferência de expedição de carta precatória.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após a expedição, intime-se novamente a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:33
Indeferido o pedido de GIRLENE MARQUES PINHEIRO - CPF: *58.***.*55-72 (AUTOR), SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO - CPF: *18.***.*92-00 (AUTOR)
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10/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO REU: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme Portaria 03/2023, manifeste-se o autor a respeito do AR de id 198121996, devolvido sem cumprimento pelo motivo ausente 3 vezes, bem como sobre a diligência frustrada juntada no id 202060326 -, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GIRLENE MARQUES PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:30
Outras decisões
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26/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700830-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO PINHEIRO, GIRLENE MARQUES PINHEIRO REU: REAL GARDEN MOVEIS LTDA, BRUNA RINCO TEIXEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) Formular pedido de mérito de resolução contratual; ii) Esclarecer a legitimidade ativa de GIRLENE MARQUES PINHEIRO, tendo em vista não constar como contratante no instrumento de ID 186552767.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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