TJDFT - 0723533-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723533-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:22
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723533-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL MARINS PIRES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ao consultar o CPF da parte autora no PJE, foi possível constatar que RAFAEL MARINS PIRES figura como parte em 25 demandas que tramitaram no TJDFT.
Somente entre 26/04/2023 e 19/01/2024, o ora autor ajuizou 15 (quinze) ações, todas nos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras, sendo 13 (TREZE) contra a companhia aérea AZUL, cada uma com valor da causa individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A análise dos processos ajuizados por RAFAEL contra a AZUL permite aferir que, além da identidade de partes e de pedidos, as ações têm como causa de pedir a prática de atos ilícitos supostamente cometidos pela requerida no ano de 2023 e no mesmo contexto, isto é, atraso ou cancelamento de voos.
A distribuição contemporânea de mais de uma dezena de processos com identidade de partes e pedidos, tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres, viola os princípios da razoabilidade, da boa fé e da eficiência, atentando, ainda, contra a celeridade processual e segurança jurídica, pois gera o risco de prolação de decisões contraditórias, sobretudo considerando que, na espécie, as ações foram distribuídas perante juízos diferentes, 1º e 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras-DF.
Podendo o demandante, em único processo, pleitear a satisfação integral de sua pretensão (condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de alterações de voos ocorridas no intervalo de 9 meses), não há interesse de agir no aforamento de uma demanda para cada ato ilícito praticado pela ré no mesmo cenário, aumentando, com isso, a prática dos atos processuais. É nítido que a referida conduta configura multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido, pois o somatório dos valores pleiteados pelo autor nas ações que ajuizou infringe a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos. É bem de ver, no ponto, que o direito de acesso ao Judiciário, embora inafastável, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF, não confere autorização para estratégias processuais que tenham o condão de burlar os critérios de competência, valendo-se, como visto, de multiplicação indevida de processos, certamente com o propósito de litigar sem os ônus de eventual sucumbência, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Ademais, nos termos do artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.
Daí o entendimento de que: “a desarticulação do crédito unitário, em várias demandas fracionadas propostas pelo credor-autor, traduz abuso processual, ou seja, o fracionamento, ainda que não permeado por finalidade emulativa, pode ser considerado abusivo por si só, em razão do uso distorcido do direito de ação, pois leva, por meio do processo, a uma indevida desarticulação da relação jurídica substancial unitária, quando esta deveria também ser resolvida de modo unitário em um só processo.”* Dando prosseguimento, é de se anotar que, em todos os processos ajuizados no ano de 2023, o autor foi representado pelos mesmos patronos, quais sejam: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - OAB BA32387, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - OAB BA41361 , e VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - OAB BA39557 - CPF: *41.***.*98-82 (ADVOGADO), os quais, apenas em 2023, patrocinaram 185 (cento e oitenta e cinco) demandas no TJDFT, em sua maioria, nos Juizados Especiais e contra companhias aéreas ou empresas de viagem.
Acrescente-se, por relevante, que a análise dos 13 processos ajuizados por RAFAEL MARINS PIRES contra a AZUL, no curto intervalo de 9 (nove) meses, demonstra que a referida parte distribuiu mais de uma ação para discutir os mesmos fatos e voos.
Isso porque, tanto nos autos n. 0724537-84.2023.8.07.0020 como nos autos n. 0723533-12.2023.8.07.0020, ambos em tramitação, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento do voo n. 4543, com itinerário de Jericoacoara para São Paulo.
A distribuição, em datas distintas, de duas ações para tratar de fatos idênticos sugere a prática de demanda predatória.
Demandas dessa natureza oneram a pauta de audiências de forma significativa, já sobrecarregada pela escassez de Servidores e volume de processos, além de abarrotarem o Judiciário e atrasarem a tramitação de processos ajuizados por aqueles que, de fato, possuem pretensões legitimadas.
Ante o exposto, determino o cancelamento da audiência designada para a data de hoje e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a adoção do procedimento que reputar adequado.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0724537-84.2023.8.07.0020.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta O FRACIONAMENTO DA DEMANDA NO DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE COMPARADA COM O DIREITO ITALIANO - Out / 2023 - Revista dos Tribunais Online - Humberto Theodoro Júnior * -
20/02/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723533-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da decisão de id. 185899574, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:16
Outras decisões
-
06/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:37
Outras decisões
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:29
Outras decisões
-
23/11/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718648-85.2023.8.07.0009
Pedro Paulo Silva Pereira
Leonardo Gomes Rodrigues
Advogado: Leonardo Ribeiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:03
Processo nº 0702297-03.2024.8.07.0009
Marcelo Goncalves Dias
Washington de Oliveira Rodrigues
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 18:56
Processo nº 0700830-80.2024.8.07.0011
Girlene Marques Pinheiro
Bruna Rinco Teixeira Oliveira
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 08:03
Processo nº 0712581-49.2024.8.07.0016
Mariluce Lopes Borges
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Eduardo Marinho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 09:38
Processo nº 0700608-76.2023.8.07.0002
Josevaldo de Arruda Silva
Hellem Karollina da Silva Rodrigues
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 14:52