TJDFT - 0732986-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:52
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WALDIR RIBEIRO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732986-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES ALVES REQUERIDO: WALDIR RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer nova consulta ao sistema SISBAJUD, informações detalhadas acerca dos veículos oriundos da pesquisa RENAJUD ID 210959854, pesquisa aos sistemas SNIPER e INFOJUD e, por fim, mandado de penhora de bens para os endereços a.
ADE 04 Conjunto F Lote 27, Ceilândia Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 72237- 460 e QNN 26 Conjunto C Casa 29, Ceilândia Sul -BRASÍLIA/DF, CEP 72220- 263.
INDEFIRO a pesquisa ao sistema SISBAJUD, visto que o credor não trouxe aos autos qualquer indício da alteração da situação econômica do devedor.
INDEFIRO a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
INDEFIRO a expedição de mandado de penhora de bens para o endereço QNN 26 Conjunto C Casa 29, Ceilândia Sul -BRASÍLIA/DF, CEP 72220- 263, visto que já foi certificado que o devedor não reside no endereço.
Quanto à pesquisa RENAJUD, esclareço que todas as informações disponíveis foram acostadas em ID 210959854.
Por outro lado, DEFIRO a pesquisa ao sistema INFOJUD, visto que essa diligência ainda não foi executada, bem como DEFIRO a expedição de mandado de penhora de bens para o endereço ADE 04 Conjunto F Lote 27, Ceilândia Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 72237- 460.
Cadastre-se a DEFENSORIA PÚBLICA do DF, conforme requerido em ID 223982413.
CUMPRA-SE.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:39
Outras decisões
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732986-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES ALVES REQUERIDO: WALDIR RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a busca de bens penhoráveis no sistema Renajud, apurou-se o veículo em nome do devedor ID 210959854, HONDA CG 125 TITAN 1997/1997, PLACA KCT3272.
Intimado, o credor manifestou interesse na penhora, bem como indicou os endereços para localização do bem ADE 04 Conjunto F Lote 27, Ceilândia Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 72237-460 • QNN 26 Conjunto C Casa 29, Ceilândia Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 72220- 263.
Por tais razões, defiro a penhora sobre o veículo marca HONDA, modelo HONDA CG 125 TITAN ano/modelo 1997/1997, PLACA KCT3272.
Registre-se via Renajud.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, nos endereços ADE 04 Conjunto F Lote 27, Ceilândia Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 72237-460 • QNN 26 Conjunto C Casa 29, Ceilândia Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 72220- 263.
Intime-se o executado, pessoalmente, pela via postal, nos termos do art. 841, §2º, do CPC.
Neste ato, constituo o devedor fiel depositário, salvo se o credor apresentar oposição à nomeação, no prazo de 5 dias da intimação desta, ciente de que, neste caso, deverá fornecer os meios para remoção ao depósito público.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
06/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:28
Outras decisões
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALDIR RIBEIRO LIMA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732986-82.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES ALVES REQUERIDO: WALDIR RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.042,54, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo sem restrição registrado em nome do devedor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 01:49
Outras decisões
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23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0732986-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES ALVES REQUERIDO: WALDIR RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 14:58:49. -
01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de WALDIR RIBEIRO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:11
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:39
Outras decisões
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17/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WALDIR RIBEIRO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732986-82.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DF FILTROS LTDA REQUERIDO: WALDIR RIBEIRO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por DF FILTROS LTDA em desfavor de WALDIR RIBEIRO LIMA, relativamente ao imóvel situado na ADE Quadra 04, conjunto F, lote 27, Ceilândia.
Afirmou o requerente que o direito real de uso do referido imóvel lhe foi concedido pela Terracap, e que o réu é invasor do imóvel citado.
Requereu sua imissão na posse do imóvel, postulando a concessão da tutela para que seja determinada a desocupação do imóvel.
Foi deferida a tutela provisória na decisão de ID 186956084.
Citada, a parte requerida foi citada e não apresentou contestação.
Não havendo requerimento de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A presunção, no caso dos autos, adquire certeza, na medida em que a parte autora comprovou adequadamente os fatos alegados.
A imissão na posse é o ato judicial que confere ao postulante a posse de determinado bem a que faz e jus e da qual está privado, tendo, portanto, a finalidade de resguardar "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos", conforme leciona o professor Ovídio Baptista (Curso de Processo Civil, p. 232).
Embora excluído, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no CPC/2015, o procedimento especial previsto no CPC/39, não significa que a pretensão ao jus possidendi não possa ser exercida e, no caso do sistema processual vigente, se estabelece por meio de rito ordinário, viabilizada pelo procedimento comum previsto no art. 318.
Ademais, a lei processual prevê expressamente situações que possibilitam seu exercício, como no caso do art. 538 do CPC e, bem assim, a legislação substantiva, como é o caso do art. 501, parágrafo único, do Código Civil. É um direito que se, violado, gera para o interessado o direito a postular que a coisa lhe seja entregue.
Segundo o disposto no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
De acordo com o registro R2/20.159 da matrícula do imóvel, o bem foi, de fato, objeto de concessão de direito real de uso em favor da requerente.
O registro foi realizado em fevereiro do corrente ano, o que comprova o direito da autora sobre o imóvel.
O direito da autora restou sobejamente comprovado nos autos, notadamente por força da juntada da escritura pública de concessão do direito real de uso, juntada aos autos, de ID186500271, pela qual a requerente foi favorecida.
Portanto, impõe-se a confirmação da tutela conferida à requerente, confirmando-se, definitivamente, sua posse sobre o imóvel.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC para, confirmando a tutela deferida antecipadamente, para consolidar a posse definitiva do autor sobre o imóvel situado na ADE Quadra 04, conjunto F, lote 27, Ceilândia.
Certificado o transcurso do prazo para desocupação, deferido liminarmente, e não havendo notícia desta, expeça-se mandado de imissão da requerente na posse do imóvel, bem como de avaliação do valor de locação do bem.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WALDIR RIBEIRO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732986-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DF FILTROS LTDA REQUERIDO: WALDIR RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DF FILTROS LTDA. ajuizou ação de imissão na posse em desfavor de WALDIR RIBEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o autor diz que, mediante licitação pública, adquiriu da TERRACAP o direito real de uso sobre o imóvel localizado na ADE Quadra 4, Conjunto F, Lote 28, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP 72237-460.
Informa que procedeu ao registro da concessão do direito real de uso junto à matrícula do imóvel (id. 186500270).
Aduz que, findo o procedimento licitatório, notificou o réu, que ocupa atualmente o imóvel, sobre a aquisição do direito real de uso (id. 176237116), requerendo a desocupação voluntária do bem em questão.
Alega que, mesmo após diversas diligências extrajudiciais, o réu "insiste em permanecer no imóvel".
Em sede de tutela provisória, requer "a IMISSÃO NA POSSE em favor do Requerente, expedindo-se o competente mandado". É o relato do necessário.
DECIDO.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, e permitem inferir a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.228, que: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No caso, o autor comprovou deter o direito real de uso sobre o imóvel objeto dos autos, conforme descrito na certidão de id. 186500270 e na escritura pública de id. 186500271, sendo a ele estendidos todos os meios necessários para a proteção possessória.
Ainda, como pode ser visto no documento de id. 176237119, comprovou-se a notificação do réu para a desocupação voluntária do imóvel.
Nesse sentido, a continuidade da ocupação pelo requerido prejudica o cumprimento pelo requerente das cláusulas contratualmente estabelecidas com a cessionária (id. 186500271), especialmente as elencadas na cláusula oitava ("da implantação de obras e das normas de edificação").
Assim, entendo que está suficientemente comprovada a alta probabilidade do direito afirmado em inicial e a urgência necessária para assegurar ao autor o direito de imissão na posse do imóvel cujos direitos de uso lhe foram concedidos.
Desse modo, ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à parte Requerida que desocupe voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devida intimação, o imóvel localizado na ADE Quadra 4, Conjunto F, Lote 28, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP 72237-460, sob pena de desocupação forçada.
O oficial de justiça deverá identificar todas as pessoas que se encontrem no local.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: WALDIR RIBEIRO LIMA Endereço: ADE Quadra 4 Conjunto F, 27, Área de Desenvolvimento Econômico (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72237-460 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 176235400 Petição Inicial Petição Inicial 23102511395673200000161568894 176235420 Documento de identificação da sócia Documento de Identificação 23102511395720300000161568914 176235421 Contrato Social da Empresa Contrato social 23102511395754500000161568915 176235426 Procuração Procuração/Substabelecimento 23102511395908900000161568920 176235427 Certidão Simplificada da empresa Comprovante 23102511395959000000161568921 176235430 Documentos - Terracap 2 Comprovante 23102511400106900000161568924 176235431 Documentos - Terracap 3 Comprovante 23102511400157300000161568925 176235434 Documentos - Terracap 4 Comprovante 23102511400203400000161568928 176235435 Documentos - Terracap Comprovante 23102511400291500000161568929 176235437 Comprovante de pagamento - taxa de administração Comprovante 23102511400337000000161568931 176235439 Documentos DODF - referente ao imóvel_compressed Comprovante 23102511400384100000161568933 176235442 Escritura do imóvel_compressed Comprovante 23102511400439100000161570436 176237098 Ouvidoria 162 - 2 Comprovante 23102511400519700000161570441 176237102 Ouvidoria 162 Comprovante 23102511400575900000161570445 176237106 Boletim de Ocorrência Boletim de ocorrência 23102511400640200000161570449 176237108 Fotos do imóvel Comprovante 23102511400735500000161570451 176237111 Certidão de ônus Comprovante 23102511400779000000161570454 176237116 Notificação Extrajudicial Comprovante 23102511400826200000161570459 176237119 Comprovante da notificação Comprovante 23102511400882900000161570462 176237121 GuiaInicial0300179047 Guia 23102511400933600000161570464 176237144 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23102511400972100000161571237 176368424 Petição Petição 23102609592316400000161686750 176455638 Decisão Decisão 23102617243746600000161750599 176455638 Decisão Decisão 23102617243746600000161750599 176668487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103002490293200000161952428 178757457 Petição Petição 23112107545718800000163793540 178757459 Andamentos processo SEI Documento de Comprovação 23112107545782300000163793542 179140845 Despacho Despacho 23112315122309300000164137954 179140845 Despacho Despacho 23112315122309300000164137954 179493610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112702374936100000164461201 186500269 Petição Petição 24021409382339900000170714009 186500270 Certidão de ônus Comprovante 24021409382391600000170714010 186500271 Escritura Comprovante 24021409382410900000170714011 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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