TJDFT - 0741476-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUISA EDUARDA ROS COIMBRA PANGARO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Com base no princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa devendo a base de cálculo (valor da causa) ser corrigida pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC até 29/08/2024 e IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024) desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado (art. 406 do Código Civil).A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais restam suspensas, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente.Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741476-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA EDUARDA ROS COIMBRA PANGARO REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra saneado, nos termos do ID nº 161994708, ato no qual deferi o pedido de prova pericial.
Laudo médico apresentado ao ID nº 182197353.
As partes rés apresentaram manifestações aos IDs nºs 184591575 e 186404459, anuindo com os achados apresentados pelo perito do Juízo.
A parte autora apresentou impugnação, ID nº 186689745, em especial, arguindo que o laudo não fornece análise detalhada da metodologia utilizada para identificar as alterações cromossômicas e a parada da evolução da gestação que levariam à incompatibilidade com a vida, bem como deixa de esclarecer quais protocolos específicos foram seguidos para o atendimento da autora, razão pela qual apresentou quesitos suplementares.
O perito apresentou esclarecimentos ao ID nº 186854845.
As rés apresentaram anuência aos esclarecimentos, IDs nºs 189840455 e 190091971.
Ao passo que a parte autora se manifestou, ID nº 189913200, discordando com as conclusões apresentadas pelo perito, razão pela qual requer o afastamento da prova realizada, para que o mérito seja julgado de acordo com o conjunto fático probatório. É o relatório necessário.
Decido.
A partir da análise do laudo e dos esclarecimentos apresentados pelo perito do Juízo, entendo que os quesitos apresentados tanto pelo Juízo, quanto pelas partes foram respondidos, tendo sido observados os critérios dispostos pelos artigos 473 e seguintes, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO a prova realizada.
Não havendo outras provas para serem produzidas, determino a conclusão dos autos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
06/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 21:00
Outras decisões
-
15/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741476-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA EDUARDA ROS COIMBRA PANGARO REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:53
Juntada de Petição de laudo
-
16/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:58
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:29
Juntada de Petição de laudo
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
01/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 27/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:38
Outras decisões
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2023 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTINA CORDEIRO PINHEIRO RUBACK em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 07:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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