TJDFT - 0705368-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por DANFESSI MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ter sido vencedora do pregão eletrônico objeto do edital SESI/SENAI DF n° 40/2022, voltado ao fornecimento de utensílios e eletrodomésticos, dentre os quais a Caixa Térmica Hot Box de 30 litros.
Afirma que, depois de entregues os utensílios aos réus, recebeu delas, na data de 28 de março de 2023, notificação alegando que os produtos encaminhados não tinham marca, estavam sem o anel de vedação e não tinham os fechos robustos, em desacordo com as especificações do edital.
Assim, as requeridas solicitaram o recolhimento e a troca dos materiais, com a maior brevidade possível, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no edital.
Declara que, em resposta, informou aos requeridos que providenciaria a troca dos materiais junto ao fabricante, solicitando o prazo de trinta dias.
Assim, entregou 210 caixas térmicas com as devidas borrachas de vedação, conforme solicitado pelos réus.
Prossegue relatando que, na data de 16 de agosto de 2023, as rés lhe enviaram e-mail informando que o parecer técnico da nutricionista Ana Cláudia atestara a vulnerabilidade das borrachas de vedação fornecidas, de modo que eles, réus, tiveram que comprar borrachas novas para todas as caixas térmicas.
No aludido e-mail, os demandados informaram que descontariam os valores das borrachas adquiridas, seja por não “atender às exigências internas”, seja por terem sido enviadas fora do prazo para atender ao evento Marcha das Margaridas.
Conta que, irresignada, respondeu ao e-mail solicitando o mencionado parecer da nutricionista, mas o documento nunca lhe foi enviado.
Aduz que, ante o ocorrido, os réus lhe aplicaram as seguintes penalidades: (i) multa no valor de R$ 12.127,43, correspondente ao percentual de 9,9%, na forma do item 27.2, “b”, do edital; e (ii) suspensão do direito à participação em licitações pelo prazo de 2 anos, nos termos do item 27.2, alínea “h”, do edital.
Admite que, inicialmente, entregou as caixas sem as borrachas de vedação, uma vez que o fabricante disse-lhe que não eram necessários os anéis, porque a tampa fora produzida com um encaixe perfeito.
Tece arrazoado jurídico, pontuando que o edital prevê a aplicação de multa no caso de atraso de entrega dos materiais, mas, no caso posto, eles foram entregues atempadamente.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender os efeitos da penalidade de multa durante a tramitação do feito, e, no mérito: a) A declaração da nulidade das penalidades impostas em seu desfavor; b) A condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 12.127,43.
A representação processual da parte autora está regular (ID 186657157).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 186900134).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID 207757949).
Os réus foram citados por carta com aviso de recebimento (IDs 201723973 e 201884314), e apresentaram contestação conjunta sob o ID 202645482.
Defendem a regularidade das penalidades aplicadas à autora, ao argumento de que o edital previa expressamente que as caixas deveriam vir acompanhas de anéis de vedação e tampa com encaixe perfeito, bem como travadas através de dois robustos fechos.
Referem que o edital do pregão eletrônico passou por retificação, mas a versão retificada, que contém as especificações exigidas das caixas térmicas, não foi juntada à inicial.
No que se refere aos prazos do edital, pontuam que foi prevista a entrega dos produtos em 10 (dez) dias, contados da solicitação formal, encaminhada nas datas de 16 e 27 de janeiro de 2023.
Contudo, parte dos produtos somente foi entregue na data de 10 de março de 2023, com atraso de mais de 40 dias, e com diversas irregularidades.
Seguem dizendo que, ainda no mês de março, encaminharam à autora e-mail relatando a inconformidade dos itens entregues, bem como solicitando o recolhimento ou a troca com a maior brevidade possível, alertando-a da aplicação das penalidades.
Relatam que esse ofício foi respondido pela autora na data de 04 de abril de 2023, com a solicitação de prazo de 30 dias para a substituição das caixas.
Disseram a ela que ocorreria um evento na data de 22 de abril de 2023, o qual ficaria prejudicado pela falta da entrega das peças, e pediram que fosse verificada a possibilidade de entrega até 21 de abril de 2023, para evitar mais prejuízos.
Aduzem que as caixas foram entregues somente em 31 de maio de 2023, com um atraso de mais de quatro meses, e ainda de forma insatisfatória, sem o anel de vedação.
Alegam que, na mesma data, 31 de maio de 2023, solicitaram à autora o envio dos 210 anéis faltantes e das respectivas notas fiscais.
Em resposta emitida pela autora na data de 14 de julho de 2023, quase 45 dias depois, ela disse que teria condições de entregar imediatamente 90 anéis, e os demais apenas em 31 de julho daquele ano.
Acrescentam que, em 03 de agosto de 2023, foram entregues apenas 90 borrachas de vedação, menos da metade da quantidade devida, e em 17 de agosto de 2023 a sua Gerência de Operações solicitou a penalização da autora.
Ao final, pede, além da improcedência dos pedidos, a condenação da autora às penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, por alteração da realidade dos fatos consistente na apresentação de edital diverso da versão retificada, a qual efetivamente conduziu a licitação.
A representação processual dos réus está regular (IDs 202648586 e 202648574).
O prazo para a apresentação de réplica transcorreu in albis (ID 206567598).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 209072974 e 210262450). É o relatório.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
Logo, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto das penalidades impostas pelas rés à autora, no âmbito do Pregão Eletrônico regido pelo edital n° 40/2022.
As questões de fato relevantes ao julgamento do mérito são suficientemente elucidadas pela prova documental já produzida, que revelam as exigências editalícias e as tratativas entre as partes para a entrega das caixas térmicas.
Portanto, concluo que o mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão denegatória da tutela de urgência.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:12
Outras decisões
-
09/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à petição de ID 189505003, esclareço que, de fato, a juntada das razões do recurso de agravo de instrumento nos autos de origem tornou-se uma faculdade do agravante a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, para que o juízo de retratação seja exercido pelo juiz de primeiro grau, a apresentação das razões recursais nos autos de origem é, sim, imprescindível, como deflui-se do art. 1.018, §1º, do CPC.
Atualmente, entende-se que a finalidade da informação da interposição do agravo de instrumento perante o primeiro grau, com a juntada das peças correlatas, é exatamente a de propiciar o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida.
Trata-se de ato de interesse exclusivo do agravante, daí porque facultativa a medida.
O julgado trazido à baila pela parte autora na petição de ID 189505003, aliás, corrobora esse entendimento, em especial pelo seguinte trecho: "A obrigação de comunicação de interposição do Agravo de Instrumento no Juízo de origem, no caso de autos eletrônicos, com a juntada de peças do recurso para oportunizar eventual retratação, constitui faculdade da parte agravante".
No caso posto, as razões do recurso foram apresentadas sob o ID 189505007.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 186900134, com a citação dos réus, observando-se o ato de gestão processual assinalado na decisão de ID 189471306. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:07
Outras decisões
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13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 187772819).
A parte autora, agravante, não se utilizou da faculdade de buscar o exercício de retratação pelo Juízo de origem, conferida pelo art. 1.018 do CPC, uma vez que não apresentou as razões do agravo nestes autos.
Dito isso, e ausente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com a citação dos réus, nos termos da decisão retro.
Retire-se do PJe a anotação de “Medida Cautelar”, pois trata-se de marcação destinada exclusivamente ao processo penal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:35
Outras decisões
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29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705368-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANFESSI MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor da SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que foi vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO - SRP - EDITAL SESI/SENAI DF Nº 40/2022 que teve por objeto o fornecimento de utensílios e eletrodomésticos, dentre eles, Caixa Térmica Hot Box – 30 L, sendo que, após a formalização do contrato e entrega dos produtos, foram realizados ajustes nos produtos e tomadas algumas providências, em atendimento aos requerimentos dos contratantes.
Afirma que, embora tenham sido atendidas as especificações do edital, os réus encaminharam um e-mail “informando que o parecer técnico da nutricionista Ana Cláudia demonstrou vulnerabilidade das borrachas enviadas pela autora, e que as rés tiveram que comprar as borrachas para todas as caixas térmicas”.
Diz que, sem que tivesse acesso ao referido parecer para a autora, as rés fixaram multa no valor de R$ 12.127,43, correspondente a 9,9%, na forma do item 27.2, “b”, do edital, bem como suspenderam o direito da autora de participar de licitações pelo prazo de 2 anos, nos termos do item 27.2, “h”, do edital.
Aponta a nulidade das penalidades aplicadas e requer (a) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade prevista item 27.2, “h” do edital enquanto este feito estiver tramitando e, ao final, (b) a procedência dos pedidos formulados, a fim de reconhecer a nulidade das penalidades impostas em desfavor da autora e a condenação dos réus a restituírem a autora a quantia de R$ 12.127,43, devidamente corrigida. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar (art. 300/CPC).
A respeito desses requisitos, leciona Marinoni: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. " (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313) No caso, após um juízo perfunctório dos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que o arcabouço probatório constante nos autos, neste momento processual, é insuficiente para comprovar que o contrato foi regularmente cumprido, que os produtos atendiam às especificações do edital ou mesmo que a pena imposta seria descabida. É dizer, a aferição da regularidade dos produtos entregues aos requeridos demanda o exaurimento da fase instrutória, com a produção de provas em juízo e sob a luz do contraditório, sobretudo porque os documentos acostados aos autos indicam que a suposta irregularidade dos produtos foi objeto de exame pelas instituições demandadas, por “área técnica”, de modo que não se pode pretender a exclusão da penalidade com base exclusivamente em argumentos de cumprimento do contrato tal como ajustado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que o réu é parceiro eletrônico.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:36
Indeferido o pedido de DANFESSI MOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
15/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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