TJDFT - 0742978-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742978-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAENA DEZOPA PARREIRA EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (0735335-33.2024.8.07.0000). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para cumprir a Decisão de ID 205899459. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742978-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAENA DEZOPA PARREIRA EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Proceda a Secretaria de Vara com o desentranhamento da Petição e documento de ID 207069709, conforme requerido pela exequente na Petição de ID 207076617. 2.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente, nos termos da Decisão de ID 205899459. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/08/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:18
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:43
Outras decisões
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09/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:09
Deferido o pedido de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:45
Indeferido o pedido de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 13:29
Decorrido prazo de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (EXEQUENTE) em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NAENA DEZOPA PARREIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742978-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAENA DEZOPA PARREIRA EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID 193628541), no qual foi parcialmente deferida a tutela liminar recursal, nos seguintes termos: 2. “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar formulado em razões recursais, o que faço apenas para determinar ao juízo de origem que processe, nos autos do procedimento de cumprimento provisório de sentença, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente, ora agravante, na peça vestibular”. 3.
Nesse sentido, emende-se a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os seguintes fins: a) apresentar certidão atualizada, emitida pela Junta Comercial, para fins de se verificar a pertinência subjetiva dos sócios; b) qualificar os sócios cujo patrimônio pretende ver alcançado; c) declinar as razões para o pleito de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor; d) efetuar o recolhimento das custas processuais correspondentes. 4.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
RS -
19/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:50
Outras decisões
-
10/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742978-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAENA DEZOPA PARREIRA EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho as decisões sob os IDs n. 189797563 e186988343 pelo seus próprios fundamentos. 2.
Nada a prover a respeito da petição trazida pela exequente sob o ID n. 191225914. 3.
Aguarde-se o prazo fixado à credora na decisão sob o ID n. 186988343, item 8(oito) e seguintes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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27/03/2024 20:24
Outras decisões
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26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742978-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAENA DEZOPA PARREIRA EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão sob o ID 186988343 (ID n. 188184798). 2.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID n. 186988343): 1.
Inicialmente, verifico que o presente Cumprimento de Sentença foi interposto em face de JFE 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CNPJ sob o nº.09.***.***/0001-04 e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-00. 2.
Contudo, verifico que a sentença e o acórdão exequendos (Ids 175441236 p.6 e 175441237 p. 13-14) proferiram condenação apenas em face de JFE 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA não havendo notícias acerca de reforma das decisões. 3.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-00 em figurar no polo passivo da demanda motivo pelo qual não há que se falar em prosseguimento da execução em face desta pessoa jurídica, conforme requerido pelo credor ao Id 181029126.
Indefiro, pois, o pedido quanto a este ponto. 4.
Em sede de impugnação (ID 177888145), a requerida JFE 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA alega, em síntese, que está em tramitação o seu pedido de Recuperação Judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, instaurado em 27.04.2020 perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, alega que o crédito aqui perseguido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial devendo a execução ser extinta. 5.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.842.911/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.051), definiu a seguinte tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 6.
Vale dizer, conferiu-se ao artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 a interpretação de que a existência do crédito é determinada não pelo trânsito em julgado da lide, mas pelo seu fato gerador, cuja observância se afigura impositiva por força do artigo 927, III, do CPC. 7.
Na espécie, o fato gerador do crédito exequendo, a princípio, é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o credor possui duas opções: (i) promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial, mediante expedição de certidão para fins de habilitação; ou (ii) apresentar pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. (STJ; 33.334/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 8.
Deste modo, concedo à credora o prazo de 5 (cinco) dias para: 8.1 Esclarecer se pleiteará a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, requerendo o que entender de direito ou, 8.2 Esclarecer o interesse em prosseguir com esta execução hipótese em que deverá comprovar o encerramento da recuperação judicial da ré, ciente de que seu crédito estará submetido aos efeitos do plano aprovado. 3.
Os embargos de declaração opostos insurgem-se quanto a alegada omissão no que tange a não observância de pedido contido na inicial de cumprimento de sentença(ID n.175441222) a fim de obter a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo da demanda de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-00 e FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA, CPF nº *97.***.*40-97.
Ao final, pugna para que sejam acolhidos em embargos de declaração atribuindo-lhes efeito infringente. 4.
DECIDO. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7.
Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, o vício alegado, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pela parte autora, com base no acervo probatório produzido nos autos. 8.
Não ficou configurada qualquer omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca do deferimento do incidente ou não. 9.
Cumpre salientar que a eventual desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, bem como de filiais, quando a utilizam com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, e deve ser pronunciada após o trâmite regular do incidente com decisão ao final. 9.1.
Nos termos do artigo 133, §2º do CPC, o pedido de incidente pode ser realizado na petição inicial, dispensando a instauração do incidente. 9.2.
Contudo, no caso em tese, não houve decisão proferida neste sentido de reconhecer a legitimidade de outras partes para compor o polo passivo da lide, conforme já mencionado da decisão embargada. 9.3.
Saliento que a hipótese levantada não está inserida entre aquelas passíveis de impugnação via embargos declaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 10.
Por certo, a mera insatisfação do embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes.
Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer o embargante caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. 11.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 12.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 13.
Aguarde-se o prazo fixado à credora na decisão sob o ID n. 186988343, item 8(oito) e seguintes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742978-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAENA DEZOPA PARREIRA EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, verifico que o presente Cumprimento de Sentença foi interposto em face de JFE 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CNPJ sob o nº.09.***.***/0001-04 e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-00. 2.
Contudo, verifico que a sentença e o acórdão exequendos (Ids 175441236 p.6 e 175441237 p. 13-14) proferiram condenação apenas em face de JFE 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA não havendo notícias acerca de reforma das decisões. 3.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-00 em figurar no polo passivo da demanda motivo pelo qual não há que se falar em prosseguimento da execução em face desta pessoa jurídica, conforme requerido pelo credor ao Id 181029126.
Indefiro, pois, o pedido quanto a este ponto. 4.
Em sede de impugnação (ID 177888145), a requerida JFE 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA alega, em síntese, que está em tramitação o seu pedido de Recuperação Judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, instaurado em 27.04.2020 perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, alega que o crédito aqui perseguido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial devendo a execução ser extinta. 5.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.842.911/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.051), definiu a seguinte tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 6.
Vale dizer, conferiu-se ao artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 a interpretação de que a existência do crédito é determinada não pelo trânsito em julgado da lide, mas pelo seu fato gerador, cuja observância se afigura impositiva por força do artigo 927, III, do CPC. 7.
Na espécie, o fato gerador do crédito exequendo, a princípio, é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o credor possui duas opções: (i) promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial, mediante expedição de certidão para fins de habilitação; ou (ii) apresentar pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. (STJ; 33.334/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 8.
Deste modo, concedo à credora o prazo de 5 (cinco) dias para: 8.1 Esclarecer se pleiteará a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, requerendo o que entender de direito ou, 8.2 Esclarecer o interesse em prosseguir com esta execução hipótese em que deverá comprovar o encerramento da recuperação judicial da ré, ciente de que seu crédito estará submetido aos efeitos do plano aprovado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:15
Outras decisões
-
18/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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