TJDFT - 0750685-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750685-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA.
Ao ID 232669701, a parte exequente pugna pela intimação da parte executada para que comprove a inexistência das cobranças referentes aos contratos de nº 0002023164688013 e 0002023164688056, no valor de R$ 325,43 cada.
No entanto, da análise dos autos, verifico que foi deferida a tutela de urgência de forma a determinar a retirada do nome dos requerentes dos órgãos de proteção de crédito, referente aos contratos em questão (ID 181222079).
Em cumprimento à determinação, foi envido ofício aos órgãos de proteção de crédito para retirada dos nomes dos exequentes dos cadastros de inadimplência (ID 181278875), o que restou devidamente cumprido, conforme ID 182090901.
Não há, portanto, a princípio, que se falar em qualquer cobrança por parte da executada, não tendo a parte exequente anexado aos autos qualquer prova de que as cobranças existem.
Esclareço que, em caso de cobrança, caberia à parte exequente noticiar nos autos, não sendo, pois, cabível a intimação da parte contrária para provar fato negativo, também conhecida como prova diabólica, por ser excessivamente difícil (Acórdão 1956594, 0720268-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025).
Outrossim, o item a) da sentença de ID 190851094 tem cunho meramente declaratório, que possui o objetivo de reconhecer ou declarar a existência ou inexistência de uma relação e não cria ou altera uma situação jurídica, motivo pelo qual não constitui qualquer obrigação à parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para emendar a petição de ID 232669701 de forma a esclarecer o pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá esclarecer o pedido de levantamento de alvará, porquanto a soma dos valores indicados ao ID 232669701 é inferior àquele depositado nos autos (ID 232009882).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2025 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0750685-92.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA AGRAVADOS: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, retifique-se a autuação, porquanto trata-se de agravo em recurso especial.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BOLSA INTEGRAL.
CONCESSÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito de declaração de inexistência de débito, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização dos danos morais decorrentes da cobrança indevida, em razão de não reconhecimento da concessão de bolsa integral no curso de administração. 2.
O acervo probatório coligido aos autos corrobora a alegação, ora articulada pelos autores, de que foi concedida a bolsa integral pela instituição de ensino superior, a primeira demandada. 3.
A revelia pode ser definida como uma situação jurídica, obviamente subsequente à contumácia da parte passiva de uma relação jurídica angular, justamente pela ausência de defesa ou da intempestividade de seu oferecimento. 3.1.
A contumácia, em si, não se confunde com os susequentes efeitos jurídicos substanciais e formais, nos termos do art. 344 do CPC. 3.2.
O art. 345, inc.
IV, do CPC dispõe que os efeitos da revelia devem ser afastados na hipótese de serem os fatos articulados pelo autor inverossímeis ou contrários ao conjunto probatório produzido nos autos. 3.3.
A caracterização da revelia não afasta, portanto, a necessidade de adoção do critério da persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC. 4.
A respeito do dano moral é necessário registrar que basta a demonstração da ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 5.
Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandantes, fixado na sentença, afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750685-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: Thalyta Kerollaine Feitosa Galdino Welisson Ramalho Pereira Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda Apelados: Thalyta Kerollaine Feitosa Galdino Welisson Ramalho Pereira Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda D e s p a c h o Trata-se de apelações interpostas pela sociedade empresária Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda (Id. 58437981) e por Thalyta Kerollaine Feitosa Galdino e Welisson Ramalho Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente.
Verifica-se que o recurso interposto pelas sociedades empresárias não foi instruído com o comprovante de pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Os aludidos documentos foram juntados após a interposição da apelação (Id. 59303692).
Feitas essas considerações, às apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprovem o recolhimento, em dobro, do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Desde logo, ficam advertidas as recorrentes de que o não cumprimento da ordem acima ensejará o não conhecimento do recurso.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília–DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750685-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA REVEL: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decretação de sua revelia (ID 187063220), as requeridas apresentaram petição e documentos nos IDs 187666819 e 187666823.
Sustentam que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos iniciais, devendo ser privilegiada, no entender das rés, a chamada “verdade real”.
Defendem, outrossim, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Na sequência, os demandantes apresentaram petição no ID 187714247, impugnando as teses suscitadas pelas rés, bem como a documentação apresentada por elas.
Por fim, insistiram no julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Diante da decretação da revelia, recebo a peça de ID 187666819 como simples manifestação, porquanto preclusa a oportunidade de contestar o feito.
De outro lado, tendo em vista que foi concedida à ré a produção de provas, apesar da decretação de sua revelia, os documentos apresentados no ID 187666823 devem ser recebidos como prova.
Noto, ademais, que os requerentes já impugnaram as alegações e documentos apresentados pelas demandadas (ID 187714247), de modo que foi observado o contraditório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, reputo encerrada a fase de instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:27
Outras decisões
-
26/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750685-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia das rés INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, tendo em vista que, embora citadas, deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 186952979.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo, as requeridas poderão produzir as provas que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Após, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:29
Decretada a revelia
-
19/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:40
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO - CPF: *34.***.*03-34 (REQUERENTE) e WELISSON RAMALHO PEREIRA - CPF: *45.***.*61-21 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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