TJDFT - 0738633-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738633-58.2023.8.07.0003 Classe: HABEAS DATA CÍVEL (110) REQUERENTE: EDSON LENINE CASTANHEIRO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para ajustar os pedidos e a causa de pedir ao procedimento adequado, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, manteve-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a retificação e adequação da petição inicial.
Assim, não havendo por parte da autora interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:55
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
16/12/2023 01:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABEAS DATA CÍVEL (110)
-
14/12/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041841-59.2007.8.07.0001
Educacional Liceu de Brasilia LTDA - ME
Maria dos Remedios de Abreu Lobo
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:59
Processo nº 0704457-19.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Joao Porto de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 16:42
Processo nº 0741476-36.2022.8.07.0001
Luisa Eduarda Ros Coimbra Pangaro
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Luiz Alberto de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 17:45
Processo nº 0740218-25.2021.8.07.0001
Vera Lucia Lourenco de Vasconcelos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:22
Processo nº 0740218-25.2021.8.07.0001
Vera Lucia Lourenco de Vasconcelos
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 15:20