TJDFT - 0705140-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos juntados pela autora (ID 202914671).
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 186501039 e 187736162.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 186877439: “Alega a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, que é portadora de Fibrose Pulmonar progressiva (CID J84), necessitando do medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE), por tempo indeterminado.
Diz que já houve perda da função pulmonar.
Aduz que o laudo de sua médica aponta a eficácia do medicamento para o tratamento.
Esclarece, contudo, que a ré negou o fornecimento do fármaco.
Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária”.
Custas iniciais do processo recolhidas (ID 186501764).
Deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré, nos termos da decisão de ID 186877439.
A parte ré foi regularmente citada/intimada, consoante ID 187103477.
Contestação apresentada no ID 189627940.
Inicia esclarecendo que os serviços prestados para a autora se tratam de uma assistência social na modalidade de autogestão, razão pela qual não há aplicabilidade do CDC.
Prossegue alegando que não praticou nenhuma conduta ilícita e que observou detidamente as cláusulas contratuais e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mormente as Diretrizes de Utilização estipuladas pelo órgão regulador.
Assevera que inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecerem materiais descartáveis e medicamentos de uso domiciliar.
Expõe que este é o entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Parecer Técnico nº. 20 de 2021), que deixa claro que os medicamentos de uso domiciliar somente serão cobertos nos casos de medicamentos antineoplásicos, medicamentos utilizados durante internação domiciliar e se constarem de aditivos.
Sustenta que por uma liberalidade da CASSI foi instituído o Programa de Assistência Farmacêutica (PAF) aos beneficiários do Plano de Associados, que possui regras e critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Associados (RPA), e que há, nesses casos, uma nálise feita por uma Comissão Técnica composta por médicos, famarcêuticos e analistas, mas o medicmaento em questáo não está previsto na lista de materiais descartáveis e medicamentos abonáveis CASSI - LIMACA.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID 192837813.
Relata a autora que, ao contrário do que pretende fazer acreditar a parte ré, em consulta perante a ANVISA, o medicamento pleiteado é um quimioterápico oral, já que registrado na Classe Terapêutica dos “Antineoplásicos” e tem indicação expressa para tratamento de pacientes com Fibrose Pulmonar.
Alega que o medicamento solicitado está previsto no rol da ANS.
Sustenta que a doença da qual padece "se assemelha a um câncer de pulmão" e que, na realidade, é mais agressiva do que a doença neoplásica.
Destaca que a bula do medicamento indica que ele é indicado para o retardo da progressáo da fibrose pulmonar idiopática.
Invoca decisáo monocrática do STJ no REsp 2097306-SP, de 10/10/2023, que teria reconhecido o cabimento da cobertura para caso de fibrose pulmonar, destacando que não se trata de uso off-label.
Sustenta que náo existem alternativas de medicações intravenosas com efeito antifibrótico.
Invoca também Acórdãos do TJDFT que reconheceram a cobertura para fibrose pulmonar, dentre eles, o Acórdão 1825864, julgado em 29/02/2024.
No mais, ratifica os termos expostos na petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 193702625), a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito e a parte ré requer a expedição de ofício à ANS e ao NATJUS.
Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide sào as seguintes: a) o fornecimento do medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE) para a patologia da autora (fibrose pulmonar progressiva) configura ampliação do rol da ANS, considerando as Diretrizes de Utilização? b) em caso de resposta positiva à questão da alínea "a", é possível ampliar o rol com bse no art. 10, § 13, da Lei dos Planos de Saúde? c) se o medicamento for de uso domiciliar, é vedado o seu fornecimento, à luz do art. 10, VI, da Lei dos Planos de Saúde, considerando que, mesmo sendo um medicamento antineoplásico, a patologia da autora não é neoplasia maligna? Sobre as questões de fato, restou incontroverso que o medicamento é de uso domiciliar e é antineoplásico.
Assim, a lide será solucionada a partir das questões de direito acima fixadas, inexistindo necessidade de incursão na fase probatória.
Indefiro o pedido formulado pela parte ré, no tocante à expedição de ofício à ANS e ao NATJUS.
Quanto à ANS, não compete à agência reguladora solucionar as questões jurídicas suscitadas pela ré na sua especificação de provas, quais sejam, se a ré é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar ou se é obrigada a custear medicação com cláusula contratual expressa de exclusão.
Tais questões devem ser resolvidas pelo magistrado, na sentença.
E em relação ao NATJUS, não há como deferir o pedido de remessa ao Núcleo instituído no âmbito do TJDFT, pois ele só auta em demandas envolendo a saúde pública.
O TJDFT não instituiu o Núcleo para atuar em demandas contra operadoras privadas de planos de saúde.
Ademais, a própria ré pode realizar consusltas ao sistema nacional NATJUS, buscando pareceres ou notas técnicas que possam subsidiar as suas teses defensivas.
Em face do indeferimento do pedido probatório da ré, concedo-lhe o prazo de 10 dias para, querendo, produzir prova documental complementar, dado o reconhecimento de que a ela compete juntar, se houver, pareceres ou notas técnicas do NATJUS que possam auxiliar a sua defesa.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a autora para se manifestar em 10 dias e voltem conclusos.
Transcorrido o prazo sem que qualquer prova documental nova seja anexada pela ré, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
29/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição (ID 187736159).
Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
12/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por VALERIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, que é portadora de Fibrose Pulmonar progressiva (CID J84), necessitando do medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE), por tempo indeterminado.
Diz que já houve perda da função pulmonar.
Aduz que o laudo de sua médica aponta a eficácia do medicamento para o tratamento.
Esclarece, contudo, que a ré negou o fornecimento do fármaco.
Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária. É a síntese.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, quanto à probabilidade do direito, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece os seguintes requisitos para concessão de medicamentos pelos planos de saúde: "Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
O medicamento indicado à autora se enquadra no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS.
Nesse sentido: "APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA PELO CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
OPERADORA DE SEGURO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM NINTEDANIBE (OFEV).
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CONFORME BULA.
REGISTRO NA ANVISA.
ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR.
PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS.
STJ.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TAMBÉM DEMONSTRADA.
IMPRESCINDIBILIDADE E EMERGÊNCIA VERIFICADAS.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1076 DO C.
STJ.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) 3.
Incontroverso que o autor, que possui 81 (anos) anos de idade, é beneficiário do seguro de saúde - Bradesco Saúde, válido até 9/2022.
Segundo o relatório médico de ID 37718549, o autor foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática de (progressão acelerada), que compromete o paciente de forma progressiva, tolhendo todas as atividades de sua vida, em razão da falta de ar.
O referido documento informa, ainda, que o medicamento NINTEDANIBE (OFEV) é o mais indicado para o tratamento de que necessita o autor. 4.
O art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, estabelece a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.
A referida Resolução incluiu na cobertura obrigatória dos contratos de referência em planos de saúde, especificamente no Anexo II, o esilato de NINTEDANIBE, de nome comercial OFEV. 5.
A privação do medicamento enseja sério sofrimento físico e perigo de vida, conforme relatório médico.
Desse modo, o tratamento com o referido medicamento revela-se de emergência, a atrair a incidência do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, que preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6.
Conclui-se, assim, que a cobertura para medicamentos antineoplásicos, a exemplo daquele indicado ao beneficiário, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de contrato de assistência à saúde. (...) O medicamento solicitado pelo autor possui registro na ANVISA, com indicação, na atualidade, para o tratamento pleiteado (fibrose pulmonar).
Conforme o relatório médico, não existe outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Observe-se, ainda, que o laudo médico com a prescrição do tratamento à base de NINTEDANIBE foi instruído com indicação de diretriz internacional, com sugestão de tratamento à base do referido princípio ativo para a doença que acomete o paciente (ID 37718549), o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento, além de indicação de uso na bula do medicamento.
Pontue-se, por pertinente, que a apelante não logrou impugnar expressamente o referido documento.
Não se pode desconsiderar, ademais, que a natureza grave e de rápida piora da patologia limita a realização de estudos e a comprovação de efetividade de tratamento com múltiplas evidências clínicas.
Segundo afirmou o médico assistente, o medicamento é o único eficiente para conter a evolução da doença. (...). 11.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelo patrono do autor conhecido e provido para, reformando-se parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários majorados." (TJDFT, Acórdão 1610532, 2ª Turma Cível, Rel.
DES.
SANDRA REVES, DJe 12/09/2022). "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
MEDICAMENTO.
NINTEDANIBE 150.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (...) 2.
Não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado no segurado, mesmo que não esteja incluído o tratamento no rol da ANS.(...). 4.
A negativa da apelante é injustificada e desvirtua a finalidade dos contratos de plano de saúde, em afronta à dignidade humana e ao princípio da eticidade, que deve permear as relações contratuais, ferindo o artigo 421, do Código Civil. 5.
A atuação dos planos de saúde precisa atender aos princípios de ordem constitucional, consubstanciados nos artigos 6º, 196 e 197, da CF, uma vez que se caracterizam como entidades privadas prestadoras de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde. 5.1.
O plano de saúde deve prestar assistência ao consumidor em relação aos riscos inerentes à saúde, bem como tratamento médico adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta ao segurado, também, seu direito à vida. 6.
Apelação Cível conhecida.
Negado provimento ao recurso da ré." (TJDFT, Acórdão 1639478, 3ª Turma Cível, Rel.
DES.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, DJe 28/11/2022).
Além disso, mesmo que o medicamento não estivesse no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS, a ré estaria obrigada a fornecê-lo, pois, de acordo com a Lei 9.656/1998: "Art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Trata-se, na verdade, de requisitos alternativos.
E, no caso, existe elemento indicativo do preenchimento do requisito previsto no art. 10, § 13º, I, da Lei dos Planos de Saúde, pois o laudo médico acostado aos autos (ID 186501758) expressamente consigna que o medicamento “Nintendanibe está autorizado pela Anvisa”.
Restou, de igual forma, demonstrada a existência do perigo de dano, já que o laudo em referência informa que a medicação é necessária para retardar a progressão da doença, atestando que houve “PIORA da capacidade vital forçada entre 5-10% nos últimos 24 meses (declínio de 2,05 L para 1,88 L; totalizando 9% de redução entre 20/6/2023 e 05/09/2023) ASSOCIADA à piora dos sintomas respiratórios (aumento da dispneia com mudança de classe mMRC de 2 para 3)” e “Aumento da extensão da fibrose no exame tomográfico do tórax (confirmado por radiologista especializado em doenças torácicas)”.
Acrescenta-se que a doença que a acomete “(...) confere um prognóstico muito ruim ao paciente, pois se espera que com a progressão a paciente venha a falecer dessa enfermidade em um tempo próximo”.
Mister, portanto, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora para determinar à ré que providencie o fornecimento do medicamento NIDHI 150mg – NINTEDANIBE, enquanto durar o tratamento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento ou adoção de medida prática equivalente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da consulta neste sistema judicial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Atribuo força de mandado.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:09
Juntada de aditamento
-
19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
18/02/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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