TJDFT - 0746691-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de NINO NALDO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746691-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINO NALDO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 186950382. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a extinção do feito ocorreu com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e não no artigo 485, III, conforme defendido, a dispensar a providência exigida pelo §1º deste dispositivo. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
27/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746691-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINO NALDO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 183705029), quedou-se inerte (ID n. 186949212). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 14:06
Decorrido prazo de NINO NALDO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*21-30 (AUTOR) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de NINO NALDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a NINO NALDO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*21-30 (AUTOR).
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15/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NINO NALDO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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