TJDFT - 0703280-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL COELHO DO AMARAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703280-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: ISRAEL COELHO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em desfavor de ISRAEL COELHO DO AMARAL, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração, por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95.
Tal entendimento encontra-se consagrado na doutrina e pelo próprio STF.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Ademais, o salário, em regra, já é impenhorável, não havendo que se analisar pedido de "impenhorabilidade preventiva".
Caso reste bloqueado/penhorado qualquer valor que o executado tenha recebido efetivamente a título de salário, compete a ele vir aos autos com a respectiva impugnação, comprovando sua alegação de impenhorabilidade, conforme consignado na decisão de ID 224563278, item 5.a.1.
Diante do exposto, intime-se a parte embargante desta Decisão.
Preclusa a presente, prossiga-se nos demais termos da Decisão ID 245892414.
Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2025.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de ISRAEL COELHO DO AMARAL - CPF: *07.***.*70-59 (EXECUTADO)
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12/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ISRAEL COELHO DO AMARAL em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:57
Indeferido o pedido de ISRAEL COELHO DO AMARAL - CPF: *07.***.*70-59 (EXECUTADO)
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29/03/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:45
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (ISRAEL COELHO DO AMARAL).2.
Atualize-se o débito, nos termos do acordo de ID 210224684, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta.
Como a parte executada efetuou pagamento parcial - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, o valor da multa deverá incidir apenas sobre o débito remanescente. esclareço ao exequente que o cálculo apresentado está equivocado porque os juros e correção apresentados tiveram como termo inicial a data de 15/06/2024, todavia, o acordo foi firmado entre as partes apenas em 06/09/2024.
Como o autor asseverou que o executado pagou a primeira parcela de R$ 5.000,00, vencida em 20/09/2024, conforme consta no acordo e como a segunda parcela venceu apenas em 20/12/2024, apenas a partir desta data o executado encontra-se em mora. -
06/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:16
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 16:56
Processo Desarquivado
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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16/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
09/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:47
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 13:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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16/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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10/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:40
Outras decisões
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24/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703280-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: ISRAEL COELHO DO AMARAL DECISÃO Antes de mais nada, esclareço à parte exequente que a citação da parte executada via aplicativo é viável, contudo, a adoção de outras medidas constritivas, como expedição de mandado de penhora ficará extremamente limitada.
Nesse caso, apenas a tentativa de bloqueios via sistema SISBAJUD será viável, razão pela qual, indefiro, por ora, a citação, intimação e penhora por aplicativo.
Pois bem.
Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente/autora como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito (ação de cobrança) ou de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada.
Ainda, fica a parte autora/exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado(s) o(s) título(s) original (is).
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte credora como depositária do(s) título(s).
Objetivando a satisfação do crédito de R$24.997,63 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) , conforme planilha de ID187204777 : 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 2.
Transcorrido o prazo acima (três dias), sem o depósito de 30% (trinta por cento) e requerimento para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, dê-se integral cumprimento ao mandado retro, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar ou aqueles protegidos por lei. 3.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 4.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, advirta-se a parte executada de que o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do Juízo pela penhora. 5.
Na sequência, procedam-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703280-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: ISRAEL COELHO DO AMARAL DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
Todavia, o exequente protocolou a demanda como ação de conhecimento.
Assim, nesta data retifiquei a autuação para constar a classificação correta.
Cancele-se a audiência designada.
Ademais, o exequente não anexou aos autos o título executivo que embasa seu pedido.
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos a frente e o verso do título executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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