TJDFT - 0705760-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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31/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO PAN S.A em face de REU THIAGO ALMEIDA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi concedida, ID 158189719.
Expedidas as diligências, não foi localizado nem o veículo, nem a parte ré.
Realizadas pesquisas BACEN, INFOSEG, SIEL e RENAJUD (ID 169099621 171363535, 181783054, 183555362 e 184788566), os endereços localizados foram diligenciados, sendo frustradas quanto à localização da ré e o veículo objeto da ação.
Aberta vista para que a parte autora se manifestasse sobre a conversão do feito em execução (ID 171363535, 181783054, 183555362 e 184788566), a mesma vem requerendo requerendo a expedição de ofícios para endereços aleatórios sem qualquer associação com o bem objeto da demanda, tampouco com o réu. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar das diligências encetadas para tanto.
Portanto, as providências previstas no art. 3º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado.
Por outro lado, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na busca e apreensão pelo Dec.
Lei 911/69, a citação somente é viável após a apreensão do bem, art. 3º, § 3º.
Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69 , onde se poderá requerer, inclusive, arresto de bens.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, requerendo diligências já realizadas nos autos e por fim a suspensão do feito, sem que haja ainda a estabilização da relação processual com a citação.
Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausênica de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393316, 07003545620218070008, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO PERMANECER INDEFINIDAMENTE PARALISADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, sem a localização e apreensão prévia do bem não se aperfeiçoa a relação processual, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.
E, no caso, verifica-se dos autos que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; contudo, não obstante a realização de diligências, o bem não foi localizado. 2.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, quando, esgotadas as diligências de localização do bem, e não demonstrada qualquer efetividade na realização de outras, não puder ser aperfeiçoada a relação processual, mediante a citação, que se constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo se o autor opta pela não conversão da ação em execução como lhe faculta a lei nesta hipótese. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1388138, 07285040520208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais pelo autor.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação.
Revogo a liminar concedida.
Promovo a baixa na constrição do veículo inserida via RENAJUD.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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09/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/05/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/05/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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