TJDFT - 0712517-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FABRICIO ADEMAR FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712517-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABRICIO ADEMAR FERNANDES REVEL: DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 1.550,30 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Deferido o pedido de FABRICIO ADEMAR FERNANDES - CPF: *58.***.*92-08 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 13:13
Decorrido prazo de DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO ADEMAR FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
05/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO ADEMAR FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:03
Deferido o pedido de FABRICIO ADEMAR FERNANDES - CPF: *58.***.*92-08 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO ADEMAR FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA a pagar ao Autor a importância de R$ 8.861,07 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos), corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:36
Decretada a revelia
-
11/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FABRICIO ADEMAR FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712517-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ADEMAR FERNANDES REQUERIDO: DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA, PRISCILLA SILVA BREDER, AROLDO WILHANS BREDER, MEIVY REGINA SILVA BREDER SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FABRICIO ADEMAR FERNANDES em face de DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 192313873).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de PRISCILLA SILVA BREDER, AROLDO WILHANS BREDER, MEIVY REGINA SILVA BREDER, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente.
Encaminhem-se os autos ao juizado de origem, diante da ata de id. 190841568.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 18:42:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/04/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FABRICIO ADEMAR FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712517-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ADEMAR FERNANDES REQUERIDO: DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA, PRISCILLA SILVA BREDER, AROLDO WILHANS BREDER, MEIVY REGINA SILVA BREDER Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: PRISCILLA SILVA BREDER, AROLDO WILHANS BREDER, MEIVY REGINA SILVA BREDER não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no IDs n° 192213251, 192213250 e 192213249.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:30:27. -
05/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712517-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ADEMAR FERNANDES REQUERIDO: DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA, PRISCILLA SILVA BREDER, AROLDO WILHANS BREDER, MEIVY REGINA SILVA BREDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que informe, para fins de citação, endereço onde possam ser encontrados os réus DANIEL CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA e AROLDO WILHANS BREDER.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 13:45:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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