TJDFT - 0701390-55.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMETO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA INVESTIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.109.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019. 2.
No caso dos autos, não restou demonstrado, a princípio, indício da ocorrência de abuso, má-fé, ou fraude, apto a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, estabeleceu que o termo “prestação alimentícia” descrito no art. 866, §2º do CPC, seria referente àquela “devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver”, não se equiparando às verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 20:27
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS - CPF: *16.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 21:29
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:17
Efeito Suspensivo
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17/07/2023 08:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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