TJDFT - 0750488-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicação
-
12/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0750488-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA NUNES REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAISA NUNES contra a sentença de id. 235700707.
A embargante alega que a sentença apresenta contradição no que tange à condenação em honorários de sucumbência.
Afirma que, embora tenha havido procedência em parte dos pedidos, o ponto relativo aos honorários se mostra confuso e contraditório em relação ao entendimento aplicado para a divisão das custas processuais.
Requer o suprimento da contradição para que seja aclarado o percentual de honorários de sucumbência devido por cada parte.
A parte ré, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que não há qualquer vício na decisão embargada, configurando os embargos mero inconformismo.
Alega que a sentença é de parcial procedência e que os honorários sucumbenciais devem ser aplicados de forma proporcional. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso sub judice, a embargante aponta uma suposta contradição entre a forma como foram distribuídas as custas processuais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, mas não proporcional, das partes.
Em razão disso, as custas processuais foram repartidas na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da autora e 80% (oitenta por cento) a cargo da ré.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou as partes ao pagamento de honorários "em favor dos patronos da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
A contradição alegada pela embargante reside na interpretação dessa última parte.
Nada obstante, a aparente diferença entre a distribuição das custas e a fixação dos honorários não configura contradição, mas sim a aplicação correta do regime de sucumbência recíproca.
As custas processuais são, em regra, distribuídas de acordo com a proporção da vitória e derrota de cada parte em relação ao total da demanda.
Os honorários advocatícios, por sua vez, são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
Em casos de sucumbência recíproca, cada parte é ao mesmo tempo vencedora e vencida em relação a pedidos distintos da demanda.
Assim, cada parte deve pagar honorários ao advogado da parte adversária, calculados sobre a parcela da demanda em que sucumbiu.
Na sentença embargada, a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.770,07 e danos morais no valor de R$ 4.000,00, totalizando a condenação.
A parte autora sucumbiu nos pedidos de indenização pelo valor de mercado do veículo (embora tenha desistido dele) e no pedido de reembolso do valor pago pelas peças do câmbio (R$ 7.838,27).
A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, determinou a base de cálculo para os honorários devidos pela ré ao patrono da autora.
De forma recíproca, a autora também deve pagar honorários ao patrono da ré sobre o valor dos pedidos em que foi vencida (a quantia de R$ 7.838,27 referente às peças do câmbio).
O percentual de 10% fixado na sentença aplica-se a ambas as bases de cálculo, ou seja, 10% sobre o que a ré foi condenada a pagar à autora, e 10% sobre o que a autora pediu e não obteve sucesso.
Portanto, a expressão "Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária" não estabelece uma divisão igualitária do valor total de honorários, mas sim que cada parte é devedora de honorários à parte contrária na proporção de sua derrota na demanda, utilizando como base de cálculo o valor da condenação para a parte ré e o valor dos pedidos rejeitados ou objeto de sucumbência para a parte autora.
A distribuição das custas (20/80) e a fixação dos honorários (10% sobre as respectivas bases de sucumbência) são institutos distintos que refletem a proporção de sucesso e derrota das partes, não havendo contradição na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, por não vislumbrar na sentença proferida qualquer vício a ser sanado.
A sentença permanece incólume em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:29
Declarada incompetência
-
20/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para especificar as provas que têm interesse em produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:34
Deferido o pedido de MAISA NUNES - CPF: *34.***.*81-86 (AUTOR).
-
16/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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