TJDFT - 0743441-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REPACTUAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE. 1.
A Lei Complementar nº 840/2011, modificada pela Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022, limita o percentual de pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora para 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) para consignações e 5% (cinco por cento) para despesas com cartão de crédito. 2.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 3. “[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]” (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.
Empréstimo bancário comum, cujo desconto em folha foi previamente autorizado pelo contratante, não é equivalente a empréstimo consignado, bem como não compõe a margem consignável (STJ, Tema Repetitivo nº 1.085). 5.
A contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário “tutelar” pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*39-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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