TJDFT - 0732872-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA GAUDENCIO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIANTE.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
REMUNERAÇÃO.
DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALUGUEIS DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
CABIMENTO.
ALIENAÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de que o valor de 2 (dois) salários mínimos, fixado da r. decisão agravada, é insuficiente para remunerar o trabalho do inventariante na administração do patrimônio do de cujus não está fundamentada em qualquer prova ou fato concreto, capaz de elidir a conclusão a que chegou o d. juízo monocrático, condutor no processo na origem, cuja decisão deve ser mantida. 2.
Considerando o grau de litigiosidade evidenciado no processo de inventário, a determinação de depósito dos alugueis dos imóveis em juízo traz benefícios ao espólio, na medida em que favorece o controle judicial e a transparência no uso dos recursos, resguardando, por conseguinte, o próprio patrimônio do espólio. 3.
Consta dos autos decisão anterior do d. juízo monocrático, autorizando o inventariante “a movimentar livremente as contas bancárias vinculadas aos CNPJs, bem como a conta pessoal do falecido” mediante prestação de contas, fato que demonstra o acesso direto do Agravante aos recursos necessários à administração dos bens do espólio, resguardada, ainda, a possibilidade de requerer, ao juízo, eventual liberação de valores referentes aos alugueis, caso necessário. 4.
Nos termos do artigo 619 do CPC/15, a alienação antecipada de bens do legado é possível, desde que haja a concordância de todos os herdeiros, a expedição de alvará judicial e o recolhimento do imposto devido. 5.
O veículo adquirido em 2019 se encontra na posse da Agravada, em relação à qual foi reconhecida, por sentença proferida no Proc. nº 0707210-05.2022.8.07.0007, a união estável com o de cujus, no período compreendido entre 7/11/2018 e 27/2/2022, data do óbito, encontrando-se o feito em fase de recursal. 6.
Depreende-se, assim, que, no atual estágio do aludido processo, a Agravada é meeira e também herdeira, e não concorda com a alienação imediata do veículo a terceiros, além de possuir, em tese, direito de preferência em eventual cessão de direitos hereditários, nos termos do art. 1.794 do Código Civil. 7.
Ademais, não há provas da necessidade de alienação imediata do veículo para a preservação da herança, tratando-se de alegação genérica, sobretudo quando a r. decisão agravada não afastou a possibilidade de compensação por despesas suportadas pelo espólio com o bem, tais como o custeio de IPVA e de eventuais multas por infrações de trânsito, enquanto o veículo estiver na posse exclusiva da ex-companheira do de cujus. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
16/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/08/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/08/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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