TJDFT - 0745862-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se vislumbra, na hipótese, ao menos em cognição sumária, qualquer ilegalidade patente no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, pois a pequena diferença mensal entre a taxa avençada e a taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. 2.
A comprovação da abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira exige dilação probatória, com ampla defesa e contraditório, o que não é cabível na via estreita do Agravo de Instrumento. 3.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, parágrafo 2º, a constituição em mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *06.***.*65-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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