TJDFT - 0764848-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:29
Indeferido o pedido de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*44-53 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764848-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ELTON NUNES GARCIA, E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte devedora será intimada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764848-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ELTON NUNES GARCIA, E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", visto que já realizada anteriormente, sem êxito, não havendo comprovação nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Ademais, as outras empresas informadas na petição id 186561782 não compõem o polo passivo da presente demanda.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
A parte exequente requer, ainda, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Desse modo, indique a parte credora bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:04
Indeferido o pedido de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*44-53 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764848-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ELTON NUNES GARCIA, E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Tendo em vista o informado pelo exequente no ID 182566382, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:42
Indeferido o pedido de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*44-53 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELTON NUNES GARCIA em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764848-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ELTON NUNES GARCIA, E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se que impugnação à penhora, por meio da qual a parte executada alega que o veículo que se pretende penhorar já havia sido vendido antes da determinação da constrição em comento, e que não está caracterizada a fraude à execução.
Esse o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que consulta ao sistema RENAJUD demonstrou a existência de um veículo em nome da executada, sem restrições.
Contudo, não houve a efetiva formalização da penhora, pois intimado o executado, afirma não mais possuir o bem e por fim, nada informou quando intimado sobre a constrição renajud.
Cabe aqui ressaltar que a restrição junto àquele sistema, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo, e a localização do veículo para formalização da penhora é essencial.
A parte executada, no entanto, após ser intimada a indicar a atual localização do veículo, nada informou. É inegável a conduta da parte devedora em ocultar o veículo objeto desta ação, em razão de sua inércia em atender a determinação pretérita deste Juízo.
Deste modo, fixo em seu desfavor da parte devedora multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV e 2º, do CPC, a qual será convertida em favor da União.
Intime-se a parte executada, via DJE, para recolher a multa arbitrada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional informando o ocorrido e solicitando providências para a inscrição determinada, se o caso.
Ademais, a parte devedora, ao ocultar o bem que nitidamente está apto à satisfação do crédito perseguido, pratica conduta que facilmente se amolda à conduta descrita no artigo 80, incisos II, IV e VI do CPC, motivo pelo qual a condeno ao pagamento de multa equivalente a 10% o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da autora.
Intimem-se o exequente a requerer o que entender de direito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/08/2023 10:58
Deferido o pedido de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*44-53 (EXEQUENTE).
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26/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764848-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ELTON NUNES GARCIA, E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Intime-se o exequente a informar o endereço onde pode ser localizado o veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ELTON NUNES GARCIA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764848-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ELTON NUNES GARCIA, E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ foi intimada, via whatsapp, acerca do ato processual de ID 162604850 - Decisão .
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:38:27. -
20/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 10:07
Desentranhado o documento
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12/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 16:21
Desentranhado o documento
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07/01/2023 20:42
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ELTON NUNES GARCIA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de E9 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:22
Outras decisões
-
12/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 07:12
Recebidos os autos
-
06/03/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/02/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/02/2022 07:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ELTON NUNES GARCIA em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/02/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/01/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/12/2021 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2021 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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