TJDFT - 0717242-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:05
Outras decisões
-
23/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 07:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES MUNDIM em 17/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717242-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA BORGES MUNDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e de R$ 67,67 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Deferido o pedido de ROSANGELA BORGES MUNDIM - CPF: *33.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/05/2023 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:09
Outras decisões
-
04/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:58
Outras decisões
-
13/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024756-45.2016.8.07.0001
Procter &Amp; Gamble Industrial e Comercial ...
Jmc Distribuidora de Produtos de Higiene...
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 10:38
Processo nº 0001053-73.2012.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Df -Sinpro ...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 15:12
Processo nº 0703855-36.2021.8.07.0002
Franclin dos Santos de Jesus
Fernando Augusto Alves de Souza
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 11:13
Processo nº 0705724-15.2023.8.07.0018
Maristina Giometti Sandoval
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 19:00
Processo nº 0764848-03.2021.8.07.0016
Everaldo Peleja de Souza Oliveira
Elton Nunes Garcia
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:55