TJDFT - 0746924-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746924-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CHARLES GOMES CUNHA EMBARGADO: RN SERVICOS DE REMOCAO DE ENTULHOS LTDA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução, no qual foi determinado ao exequente recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
Ocorre que o exequente não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição). * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:32
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:15
Gratuidade da justiça não concedida a ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e CHARLES GOMES CUNHA - CPF: *98.***.*13-49 (EMBARGANTE).
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21/09/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746924-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CHARLES GOMES CUNHA EMBARGADO: RN SERVICOS DE REMOCAO DE ENTULHOS LTDA Decisão Concedo ao embargante o prazo de 15 dias para a necessidade do beneplácito da gratuidade de justiça.
No silêncio, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:45
Deferido o pedido de ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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24/08/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746924-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CHARLES GOMES CUNHA EMBARGADO: RN SERVICOS DE REMOCAO DE ENTULHOS LTDA Decisão Objetiva a parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais à deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, porque não juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de efeitos suspensivos à execução.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/07/2023 11:32
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:32
Indeferido o pedido de ADVANCE CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EMBARGANTE)
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25/07/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 12:44
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2023 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 23:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 23:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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