TJDFT - 0742175-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742175-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI, CAIO ALVES DE MELO URSULO Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 29/07/2024, data publicação da certidão de ID 205724001), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 11:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2024 16:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742175-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI, CAIO ALVES DE MELO URSULO Decisão I - O exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD (ID 206883430).
Todavia, no caso em apreço, foram encontrados valores ínfimos nas contas bancárias do devedor CAIO ALVES DE MELO URSULO, razão pela qual as quantias foram desbloqueadas em favor dos executados.
Isso porque ao caso impõe-se a aplicação da regra preconizada pelo art. 836 do CPC, segundo o qual "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". É que as custas processuais recolhidas são de R$ 611,17 (ID 107523143).
II - Quanto ao pedido de pesquisa de bens no sistema INFOJUD (ID 206883430), defiro a pesquisa de bens da parte executada CAIO ALVES DE MELO URSULO mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 29/07/2024, data publicação da certidão de ID 205724001), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/10/2024 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:28
Deferido o pedido de CAIO ALVES DE MELO URSULO - CPF: *42.***.*99-01 (EXECUTADO).
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30/04/2024 18:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 18:28
Outras decisões
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19/03/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE MELO URSULO em 18/09/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Edital em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742175-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI, CAIO ALVES DE MELO URSULO Objeto: Citação de CAIO ALVES DE MELO URSULO - CPF/CNPJ: *42.***.*99-01.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 59.964,07 (cinquenta e nove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, os autos serão remetidos à Curadoria Especial para manifestação, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:37:08.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/07/2023 10:30
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE MELO URSULO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI em 01/02/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/11/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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