TJDFT - 0709504-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DENER DOS SANTOS ORLEIDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a descida dos autos.
Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:44:26.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DENER DOS SANTOS ORLEIDO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DENER DOS SANTOS ORLEIDO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DENER DOS SANTOS ORLEIDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte AUTORA , com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:44:52.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
20/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DENER DOS SANTOS ORLEIDO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DENER DOS SANTOS ORLEIDO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente em face da sentença de ID.186753898.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, entendo que assiste parcial razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, este Juízo não se manifestou acerca da disposição contida no instrumento de ID.178784902, por meio da qual o requerido se dá por ciente do presente processo.
Em razão disso, passo a analisar a questão.
Entendo que, diferentemente do quanto pretende a autora, a supracitada disposição, contida no instrumento de acordo, não é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo do réu ao feito.
Este Tribunal, inclusive, possui entendimento consonante, veja-se: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RÉU NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples aposição da assinatura do devedor em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual do devedor, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito.
Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2.
Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC.6.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764627, 07178577720228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não há dúvidas acerca da ocorrência de superveniente perda do interesse de agir no presente caso, estando correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito.
No que se refere aos demais termos da decisão embargada, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, nos termos acima dispostos.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENER DOS SANTOS ORLEIDO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de DENER DOS SANTOS ORLEIDO, estando as partes devidamente qualificadas.
Por meio das petições de ID. 178780984, 178811771 e 180725383, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que celebrou contrato de cessão de crédito com a autora, razão pela qual passou a ser a legítima credora da requerida.
Nesse sentido, pugna seja deferida a substituição processual para que passe a constar no polo ativo da ação.
Intimado para se manifestar sobre a noticiada cessão de crédito, sob pena de sê-la considerada válida, a parte autora quedou-se inerte.
Diante disso, e considerando o documento de ID. 178780988, reputo válida a cessão de crédito noticiada nos autos.
Retifico a autuação para substituir a AYMORE pela ITAPEVA, no polo ativo da ação.
A ITAPEVA informa que firmou acordo extrajudicial (ID nº 178784902) com o requerido, antes de efetivada a citação.
Pede a homologação do acordo e a extinção do processo.
O acordo não pode ser homologado, porquanto não tenha se aperfeiçoado a relação jurídico-processual com a citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.1018852, 20150111028850APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: 129-144) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado acordo extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1259424, 07020489220198070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorreu, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, caso existentes.
Promovi a retirada da restrição no sistema Renajud (doc.
Anexo).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:14
Outras decisões
-
19/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:45
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/11/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:46
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:17
Declarada incompetência
-
21/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725773-34.2023.8.07.0000
Elson Ribeiro e Povoa
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:04
Processo nº 0743815-31.2023.8.07.0001
Emplavi Realizacoes Imobiliarias LTDA
Taina Moura de Sousa
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:21
Processo nº 0700637-95.2024.8.07.0001
Roseli Oneide Zerbinato
Banco Pan S.A
Advogado: Gregory Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 15:43
Processo nº 0709504-60.2023.8.07.0018
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dener dos Santos Orleido
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:45
Processo nº 0709504-60.2023.8.07.0018
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Dener dos Santos Orleido
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:15