TJDFT - 0705911-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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06/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 05/04/2024.
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24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33 DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com propósito de revogação de prisão preventiva e deferimento de imediata soltura. 2.
Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da ocorrência ou não da invasão de domicílio pelos policiais quando do flagrante, pois a tese necessita de ampla dilação probatória, a qual deve ser dirimida durante a instrução processual. 3.
Não tendo sido submetida ao juízo de origem a alegação de que os policiais militares não podem realizar atos de investigação, qualquer manifestação desta Turma sobre o tema ensejaria supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo a quo enfrentar a questão. 4.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 5.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva. 6.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 7.
Ordem denegada. -
05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:58
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*65-26 (PACIENTE)
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04/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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02/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0705911-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS IMPETRANTE: VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E S P A C H O Cuida-se de Habeas Corpus manejado por VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, visando a revogação da prisão preventiva.
Analisando detidamente a exposição fática e a final pretensão, não se vislumbra pedido de liminar, providência, aliás, excepcional na via estreita do habeas corpus.
Oficie-se ao douto Juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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