TJDFT - 0710328-46.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:56
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRTON CLEYSER FERREIRA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
TERMO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a anuência expressam do autor quanto ao seguro prestamista contratado. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que, em outubro de 2020, firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, no valor de R$ 51.755,98 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
O valor real do mútuo foi de R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) e a diferença de R$ 2.355,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) se deu em virtude da cobrança do seguro prestamista.
Pontuou que a cobrança do seguro constitui venda casada e requereu a devolução em dobro do valor cobrado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Justiça gratuita concedida conforme teor da decisão de ID 54933343.
Contrarrazões apresentadas (ID 54933352). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de venda casada do empréstimo com o seguro prestamista e no pedido de restituição do valor, na forma dobrada. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que firmou contrato de adesão com a recorrida, e que foi exigido pela instituição, no ato da contratação, a adesão do seguro prestamista.
Ressaltou que a proposta de adesão ao seguro não foi apresentada de forma autônoma, e sim em conjunto com o respectivo contrato.
Pontuou que houve venda casada, pois não desejava contratar o seguro, e só o fez diante da condição imposta pela recorrida, não lhe sendo dada opção de escolha.
Ao final, requereu o recebimento do recurso no seu duplo efeito e a total procedência dos pedidos iniciais para que o valor cobrado a título de seguro prestamista seja devolvido de forma dobrada. 7.
Em sua peça de defesa, a instituição financeira afirmou que o autor apresentou a proposta de adesão ao seguro prestamista, assinando documento em separado, no qual fez a opção expressa pela contratação do serviço.
De fato, verifica-se no documento de ID 54933323 (pág. 08/12) que o autor aderiu voluntariamente à proposta de seguro prestamista, na qual presume-se que leu, entendeu e concordou totalmente, ante a aposição de sua assinatura no documento, restando caracterizada sua opção pelo respectivo seguro.
Ademais, há disposição expressa na proposta de adesão de que a contratação do seguro era opcional, sendo-lhe facultado o seu cancelamento ( ID 54933323, pág. 11).
Ante o caráter voluntário da contratação, não há o que se falar em venda casada ou cobrança indevida.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
Ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 10.
Fixados honorários em desfavor do recorrente, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:48
Conhecido o recurso de MIRTON CLEYSER FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/01/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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