TJDFT - 0772024-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 02:40 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 15:45 Outras decisões 
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                                            20/05/2025 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            16/05/2025 12:00 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/05/2025 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:37 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência da resposta ao ofício anexada no ID 231854812, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            25/04/2025 20:56 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 20:56 Outras decisões 
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                                            23/04/2025 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            22/04/2025 17:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/04/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 13:29 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 13:29 Outras decisões 
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                                            04/03/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            27/02/2025 15:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/02/2025 06:01 Processo Desarquivado 
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                                            11/12/2024 02:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 02:24 Publicado Certidão em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 02:25 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito na forma requerida pela parte credora.
 
 Após, retornem os autos ao arquivo.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            05/11/2024 20:24 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 20:24 Outras decisões 
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                                            29/10/2024 08:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            27/10/2024 19:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/10/2024 19:52 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:30 Publicado Sentença em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
 
 Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
 
 Não há desse modo, como prosseguir na execução.
 
 Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            27/09/2024 11:08 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 11:08 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            23/09/2024 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            22/09/2024 20:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/09/2024 02:17 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:28 Publicado Decisão em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios tal como solicitado no ID 206549270 porquanto, além de ir contra o princípio da simplicidade e celeridade ínsitas ao Juizados Especiais, a referida medida se mostrou inócua nos processos em que, excepcionalmente, foi deferida em face da mesma ré.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            27/08/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 11:02 Outras decisões 
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                                            21/08/2024 12:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            20/08/2024 14:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/08/2024 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 02:24 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
 
 Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            24/07/2024 20:13 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 20:13 Outras decisões 
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                                            24/07/2024 16:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            22/07/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2024 22:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2024 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 04:40 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 03:00 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.; CNPJ: 12.***.***/0001-24), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
 
 Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            02/07/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 17:38 Outras decisões 
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                                            01/07/2024 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            01/07/2024 11:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/06/2024 05:14 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 02:49 Publicado Certidão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, INTIMO a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:43:19 FABIANO VIEIRA DUARTE
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                                            28/05/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 13:41 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/05/2024 04:30 Processo Desarquivado 
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                                            24/05/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 21:46 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 21:46 Determinado o arquivamento 
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                                            16/05/2024 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            15/05/2024 14:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 16:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/05/2024 16:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 16:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            14/05/2024 03:42 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:42 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 03:07 Publicado Sentença em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            10/04/2024 15:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/04/2024 15:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/04/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 13:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/04/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 13:54 Transitado em Julgado em 08/04/2024 
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                                            09/04/2024 04:13 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:43 Publicado Sentença em 20/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ÁLVARO LUIZ VALADARES COELHO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 O autor requereu em apertada síntese: “b) condenar a Requerida, nos termos do art. 42, § único do CDC, a restituir em dobro a quantia de R$ 2.291,33 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), pago pelo Requerente, na compra de 1 (um) pacote com destino para MACEIÓ, e não ter recebido a viagem, nem a devolução da quantia paga; c) condenação da Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
 
 A parte requerida arguiu preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
 
 Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
 
 O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
 
 As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
 
 Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
 
 Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
 
 A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
 
 CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
 
 Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
 
 Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
 
 Passo ao exame do meritum causae.
 
 O autor aduz que, em 15/01/2022, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de um pacote de viagem; que pagou o valor de R$ 2.291,33 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos); que o contrato não foi cumprido e o autor não teve seu dinheiro devolvido até a presente data.
 
 No mérito, a ré aduz que se trata de oferta promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento; que não houve descumprimento contratual; que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora; que não há dano moral a ser indenizado.
 
 Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
 
 Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
 
 Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir de forma simples, eis que não vislumbro a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, ao autor o valor de R$ 2.291,33 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (15/01/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
 
 No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu ao autor gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
 
 Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
 
 Atual e Ampl.
 
 São Paulo, Ed.
 
 RT, pág. 137).
 
 Trata-se de "damnum in re ipsa".
 
 Resta a análise do "quantum" devido.
 
 Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
 
 II, p. 642).
 
 Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
 
 Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
 
 Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
 
 Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente ÁLVARO LUIZ VALADARES COELHO a quantia de R$ 2.291,33 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (15/01/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação.2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente ÁLVARO LUIZ VALADARES COELHO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            17/03/2024 22:33 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2024 22:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/03/2024 12:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            13/03/2024 22:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/03/2024 15:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2024 02:39 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 22:39 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 22:39 Outras decisões 
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                                            06/03/2024 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            05/03/2024 14:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/03/2024 04:12 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 17:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/02/2024 17:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/02/2024 17:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/02/2024 02:47 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772024-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
 
 STJ).
 
 Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
 
 Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
 
 BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 14:43:38.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            19/02/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 15:37 Outras decisões 
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                                            19/02/2024 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            16/02/2024 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:32 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            11/01/2024 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 16:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/01/2024 16:03 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/12/2023 02:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/12/2023 17:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2023 21:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/12/2023 21:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            09/12/2023 21:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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