TJDFT - 0702359-70.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO MONTEIRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702359-70.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL AZEVEDO MONTEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID 56290210, devendo o pedido ser deduzido pelo agravante nos autos de origem para apreciação pelo Juízo competente.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO CRECHE PRÉ ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
NORMATIZAÇÃO QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR.
REINCLUSÃO DOS DESCONTOS EM RELAÇÃO A NOVO FILHO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0736511-33.2023.8.07.0016, em tramitação perante o 3° Juizado Especial da Fazenda pública do DF, que indeferiu o pedido de suspensão descontos a título de auxílio creche da remuneração da parte requerente e devolução dos valores retidos indevidamente, relativo ao filho nascido após o ajuizamento daquela ação. 2.
O agravante alega que o pedido não atrelou a inexigibilidade de incidência do desconto de auxílio creche a determinado filho, sendo que o mérito analisado consistiu na ilegalidade de qualquer desconto à título do auxílio mencionado, observadas as idades isentas previstas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narra que no decorrer do processo ocorreu o nascimento de outro filho e o Distrito Federal voltou a efetuar os descontos.
Destaca que, em requerimento formulado ao juízo a quo, pugnou pela cessação das deduções, porquanto já declaradas indevidas, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a sentença deve ser adstrita ao pedido veiculado na inicial.
Defendeu que tais valores possuem caráter alimentar, sendo necessária a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse determinada a suspensão das deduções indevidas a título de assistência pré-escolar (cota parte do servidor), até julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada, de modo a declarar a ilegalidade dos descontos à título de assistência pré-escolar (cota parte do servidor), bem como condenar o Distrito Federal a restituir os valores, devidamente atualizados monetariamente. 3.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão das deduções realizadas à título de assistência pré-escolar (cota parte do servidor), até julgamento definitivo do presente recurso. (ID 54749224). 4.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53782957). 5.
Nos termos do art. 208, IV, da CF/88, combinado com o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar às crianças de até 5 anos de idade o acesso a creches e à pré-escola, razão pela qual não se mostra admissível que o Decreto Federal nº 977/1993 estabeleça que a assistência pré-escolar deva ser custeada também pelo servidor público, posto restringir o direito constitucional e onerar o beneficiário, extrapolando função regulamentar e impondo limitação não prevista nas normas superiores.
Nesse sentido: (Acórdão 1660823, 07397585620228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.) 6.
No caso, corroborando esse entendimento, o magistrado sentenciante concluiu pela ilegitimidade e ilegalidade da dedução do custeio do benefício do auxílio creche ou pré-escola, sob o fundamento que o Decreto nº 977/1993 teria extrapolado a sua função regulamentar ao estabelecer a cota parte do servidor, conforme sentença de ID 54065222 (pg. 64/68).
Contudo, tratando-se de obrigação continuada (consistente na imposição de cessação dos descontos), o entendimento também deve ser atrelado à filha nascida posteriormente em 30/08/2023 (ID 54065222, pg. 76). 7.
Assim, cabível a suspensão das deduções realizadas à título de assistência pré-escolar (cota parte do servidor) em relação à filha nascida em 30/08/2023, diante do reconhecimento da ilegitimidade e ilegalidade da dedução do custeio do benefício.
Portanto, a restituição de quaisquer valores descontados indevidamente, a título de dedução de custeio do benefício de auxílio creche ou pré-escola, deduzidos dos vencimentos do aqui reclamante, em relação a quaisquer dos filhos, inclusive à filha mais nova, devem ser incluídos no cumprimento de sentença, observando-se tratar-se de descumprimento da sentença que determinou o cancelamento definitivo dos descontos considerados ilegais (ID 169912960, autos de origem 0736511-33.2023.8.07.0016). 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela provisória e determinar a suspensão das deduções realizadas à título de assistência pré-escolar (cota parte do servidor), com a consequente devolução dos valores retidos irregularmente (ID 54065222, pg. 76). 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de DANIEL AZEVEDO MONTEIRO - CPF: *47.***.*66-36 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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