TJDFT - 0718469-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCISCA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECRETO 40.208, DE 30/10/2019.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para condenação do requerido ao pagamento da recomposição financeira relativa à licença prêmio indenizada, a partir de 3/05/2017 (prazo de 60 dias a contar da ata da aposentadoria). 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, servidora pública, noticiou ter se aposentado 3/03/2017.
Narrou que, no momento da aposentadoria, fazia jus ao recebimento de períodos de licença prêmio não gozados, no entanto, o pagamento se deu de forma parcelada, no período compreendido entre novembro de 2019 e outubro de 2022.
Sustentou que o início do pagamento se deu mais de 2 anos e 8 meses após sua aposentadoria efetiva, sem a atualização monetária prevista na Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP e nos termos do Decreto 40.208, de 30/10/2019.
Pugnou pela condenação do DF ao pagamento de valor a título de correção monetária da licença prêmio, no período de 3/03/2017 (data da aposentadoria), a novembro de 2019 (data do pagamento da 1ª parcela), período em que não houve o pagamento por ato da administração. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id nº 54829265 e 54829266).
Foram ofertadas contrarrazões (Id nº 54829268). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no pagamento de correção monetária em razão de atraso no pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia. 5.
Em suas razões recursais, a requerente narra que, ao se aposentar, fazia jus ao recebimento de licença prêmio não usufruída ou utilizadas na aposentação, cujo pagamento se deu de forma parcelada decorridos 2 anos e 8 meses após a publicação de sua aposentadoria no DODF.
Sustenta que a mora no pagamento se deu por culpa exclusiva da Administração, fazendo jus ao recebimento da correção monetária do período de mora.
Aduz que o Decreto 40.208, de 30/10/2019 determina que o pagamento das licenças prêmio aos servidores aposentados até a data de sua publicação será feito mensalmente, em até 36 parcelas mensais, atualizadas a partir do mês subsequente à publicação.
Sustenta que o valor devido perfaz o montante de R$ 7.107,25 (sete mil, cento e sete reais e vinte e cinco centavos).
Requer a reforma da sentença a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais. 6.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 do mesmo Diploma Legal diz que: “O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II – sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente. 7.
O prazo concedido à Administração Pública para pagamento de seus débitos não se confunde com o direito ao recebimento da correção monetária – compensação de perda do valor econômico da moeda.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação, qual seja, a data da aposentadoria da recorrente, e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, devida a correção monetária a partir da data da aposentadoria. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para que a correção monetária incida a partir de 3/03/2017 (data da aposentadoria). 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARIA DE LURDES FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*10-04 (RECORRENTE) e provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/01/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702886-50.2023.8.07.0002
Geap Autogestao em Saude
Eliana Teixeira Agostini
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:59
Processo nº 0702886-50.2023.8.07.0002
Eliana Teixeira Agostini
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:44
Processo nº 0707255-52.2021.8.07.0004
Antonio Clemente Costa
Woton Ricardo de Souza
Advogado: Thiago de Jesus Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:13
Processo nº 0707255-52.2021.8.07.0004
Woton Ricardo de Souza
Antonio Clemente Costa
Advogado: Thiago de Jesus Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 12:49
Processo nº 0709815-62.2020.8.07.0016
Orla Materiais de Construcao LTDA - EPP
Claudia Marcia Meirelles da Silva Vaz
Advogado: Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2020 18:40