TJDFT - 0707255-52.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:11
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WOTON RICARDO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE COSTA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REVELIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 123, §1, INCISO I E 134 DO CTB.
DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APÓS A TRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo Fiat/Uno Mille, placa JHG-9435, para seu nome ou a quem de direito, arcando com todos os ônus inerentes à transferência, bem como quitar junto ao Detran os débitos relativos ao veículo, referentes ao IPVA, desde 2019 até a data da efetiva transferência.
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Detran, para que promova a alteração dos registros/cadastros do veículo Fiat/Uno Mille, placa JHG-9435, excluindo a titularidade do autor e a substituindo pelo réu, ao qual recairão todos os encargos e penalidades administrativas, EXCETO TRIBUTÁRIAS, referentes ao referido veículo. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a realizar a transferência do veículo Fiat/Uno Mille, placa JHG-9435, para seu nome, inclusive com o pagamento de todos os débitos em atraso.
Narrou que, em 12/08/2013, alienou o veículo Fiat/Uno Mille, placa JHG-9435 ao réu, pelo valor de R$ 6.800,00.
Argumentou que o réu não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, bem como que existem débitos de IPVA em aberto, no valor de R$ 1.046,19, referente aos anos de 2019 a 2021. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que se encontra desempregado (ID 54170781).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na titularidade do veículo descrito nos autos e na responsabilidade sobre os débitos.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que sentença transitou em julgado equivocadamente em 11/11/2023, bem como que compareceu aos atos processuais, aprestou sua defesa oral, deixando de apresentá-la de forma escrita por desconhecimento, não incorrendo na hipótese de revelia.
No mérito, argumenta que as partes firmaram compromisso de que a transferência do veículo seria realizada no prazo de 15 dias, fato que não ocorreu.
Defende que para realização da transferência de veículo é indispensável que vendedor faça o comunicado de venda junto ao órgão de trânsito, o que o recorrido não fez.
Discorre que o recorrido, por não ter comunicado a venda, responde solidariamente quantos aos tributos.
Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante, acerca dos débitos de IPVA. 5.
Preliminar de nulidade.
Não procede a alegação do autor acerca do equivocado trânsito em julgado da ação.
Na ata de audiência de ID 54170768 constou claramente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o requerido apresentasse aos autos sua peça de defesa e documentos que considerasse importantes, sendo que este quedou-se inerte.
A ausência de contestação resulta na decretação da revelia, de modo que não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Preliminar rejeitada. 6.
O artigo 123, inciso I e § 1º do CTB, impõe ao proprietário comprador do veículo, a obrigação de, imediatamente, transferir a propriedade do veículo para seu nome.
Em relação ao vendedor, porém, também incide obrigação de comunicar a transação ao Departamento de Trânsito, nos termos do artigo 134 do mesmo diploma legal, de forma que a inércia de um não exime o outro do cumprimento da obrigação. 7.
No caso, restou comprovado que, em 12/08/2013, o réu adquiriu o veículo Fiat/Uno Mille, placa JHG-9435 do autor, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de quaisquer impostos e taxas sobre o veículo, conforme contrato de compra e venda de ID 54170713.
A ausência de comunicação de venda, por si só, não impede o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de transferência do veículo para o nome do recorrente, sobretudo diante da ordem judicial. 8.
A responsabilidade solidaria do alienante/recorrido, acerca dos débitos vinculados ao veículo, ante a ausência da comunicação da venda, existe, apenas, perante o órgão de trânsito e não restou afastada em razão da sentença recorrida.
Contudo, o recorrente deve arcar com todos os encargos do veículo necessários para realização de sua transferência, uma vez que, com a tradição em 12/08/2013, assumiu, perante o alienante/recorrido, a responsabilidade dos débitos do veículo, em razão da entrega do bem.
A ausência de comunicação de venda, por si só, não atrai a responsabilidade solidária do recorrido em relação ao recorrente em relação aos débitos que não guardam natureza tributária.
Os débitos de tal natureza, se não forem consensuais, devem ser discutidos perante a Fazenda Pública.
A sentença foi categórica no sentido de, sob o recorrente, "recairão todos os encargos e penalidades administrativas, EXCETO TRIBUTÁRIAS, referentes ao referido veículo". 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade das despesas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CLEMENTE COSTA - CPF: *59.***.*20-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/12/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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