TJDFT - 0706292-35.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706292-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) SENTENÇA (I) RELATÓRIO (I-a) Autos 0018801-06.2002.8.07.0007 Trata-se de ação de interdição ajuizada por ADMILSON RIBEIRO DA COSTA contra JOÃO CARLOS DA COSTA, no bojo da qual foram prestadas contas da curatela entre a decretação da interdição e as contas do mês de março de 2017.
A sentença da interdição encontra-se no ID 54580010.
O curador informou, na petição de ID 54580154, ter adquirido direitos de imóvel em seu nome porém usando recursos do interditado e de seus irmãos.
Além disso, narrou que usou recursos do curatelado para pagamento de despesas de luz, água, alimentação e viagens.
Juntou cessão de direitos do imóvel (ID 54580156).
Foi determinada ao curador abertura de conta poupança exclusiva para o interditado, depositando nela saldo remanescente de poupança (ID 54580180).
Pela decisão de ID 54580336 determinou-se a transferência dos direitos relativos ao imóvel para o curatelado.
Ofício enviado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (ID 54580409), solicitando informações sobre a situação do imóvel considerando não estar ele regularizado.
Expediente de ID 54580433 dando conta de que em nome do interditado consta processo de regularização do imóvel situado na QC 04, conjunto 04, lt 05, Riacho Fundo II.
Laudo de avaliação do bem juntado no ID 54580436.
Ato contínuo, o curador informou que o processo de regularização do imóvel ainda está pendente.
Afirmou, ainda, que prestará contas em autos apartados (ID 73957686), tendo, posteriormente, informado o número do processo: 0706292-35.2021.8.07.0007 (ID 100258840).
Ouvido, o Ministério Público pugnou pela associação dos presentes autos à prestação de contas de n. 0706292-35.2021.8.07.0007, pela expedição de mandado de verificação das condições em que se encontra o interditado, bem como pela designação de audiência de justificação para oitiva do curador (ID 100968839).
Tais solicitações foram atendidas na decisão de ID 101026367.
Em audiência de justificação (ID 104426421), foi concedido ao curador o prazo de dez dias para anexar aos autos documentos que comprovam que a posse do imóvel foi adquirida pelo interditado e que já foi feito o requerimento junto ao IDHAB para a regularização do bem.
Petição de ID 125698573 do curador requerendo a nomeação de sua irmã para substitui-lo no múnus da curatela, tendo sido indeferido, conforme ID 129677114, porque tal pleito deve ser manejado em ação própria.
Petição de ID 130952413, protocolada pela irmã do curador, reiterando o pedido de substituição de curatela.
Junta documentos.
Ouvido, o Ministério Público oficiou por nova designação de audiência de justificação (ID 131233774).
Em audiência de justificação (ID 137611680), foi deferido o pedido de tutela para conferir a curatela compartilhada do interditado às pessoas de Admilson Ribeiro da Costa (atual curador) e Rosimeire Ribeiro da Costa, devendo, no entanto, ambos, no prazo de trinta dias comprovar a propositura da ação para fins de alteração da curatela.
Expediente remetido pela CODHAB dando conta de que o imóvel situado na QC 04, conjunto 14, lt 05, Riacho Fundo II encontra-se em tramitação com vistas a registro cartorial junto a Terracap (ID 152701753).
Decisão de ID 154419425 declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo.
No ID 170707121, estes autos foram associados aos de nº 0706292-35.2021.8.07.0007 para julgamento conjunto.
Em alegações finais, as partes reiteraram manifestações anteriores.
No parecer final, o Ministério Público aludiu à tramitação dos autos 0706292-35.2021.8.07.0007 e 0705880-06.2023.8.07.0017, concluindo que “Não há razão para manter a presente ação em curso”. (I-b) Autos 0706292-35.2021.8.07.0007 A presente demanda trata de prestação de contas de valores recebidos pelo interditado referente ao período de março de 2017 a dezembro de 2020, abrangendo ainda a regularização do imóvel situado na QC 04, conjunto 14, lt 05, Riacho Fundo II.
O curatelado auferiu, no referido período analisado, rendimentos mensais no importe de 1 salário mínimo.
Contudo, apurou-se nos últimos cálculos da contadoria judicial (ID 97824610), uma diferença de R$ 11.820,00, sem comprovação dos gastos.
Foi realizada audiência para melhor esclarecer os fatos (ID 104430396).
Em alegações finais, a Curadoria Especial pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 191639124).
O requerente aduziu, em sua última manifestação (ID 174751169), que prestou corretamente as contas e contribuiu para o aumento patrimonial do curatelado, além de garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
O Ministério Público opinou pela aprovação das contas (ID 192538681). É o relatório. (II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de prestações de contas ajuizadas pelo curador ADMILSON RIBEIRO DA COSTA, relativas à curatela de seu irmão, JOÃO CARLOS DA COSTA, decretada nos autos 0018801-06.2002.8.07.0007 em 19 maio de 2003, com determinação de prestação de contas anual.
Procedo ao julgamento conjunto dos processos 0018801-06.2002.8.07.0007 e 0706292-35.2021.8.07.0007, nos termos do art. 55 do CPC.
De início, analiso a preliminar de perda de objeto dos autos 0018801-06.2002.8.07.0007 apresentada pelo Ministério Público em seu parecer final.
Compulsando os autos, verifico que as contas de 2004 foram homologadas no ID 54580039, com a dispensa das posteriores, em virtude do valor pequeno a se administrar.
Nada obstante essa determinação, o curador continuou a prestar contas nos autos, informando que adquiriu um imóvel para residência do interditado, gênese da questão relativa ao imóvel não regularizado adquirido em grande parte com recursos do interditado sem autorização judicial, com a circunstância agravante de que na cessão de direitos o curador constava como titular dos direitos.
Realizada audiência de justificação (ID 54580336), o Juízo proferiu a seguinte decisão: “Ante a concordância ministerial, defiro a transferência dos direitos relativos ao imóvel para o curatelado, observando caso o imóvel não possa ser regularizado em nome do curatelado, o curador deverá ressarcir a compra desse imóvel, eis que adquiriu o imóvel sem autorização judicial”.
O curador cumpriu a decisão judicial e transferiu integralmente os direitos sobre o imóvel ao interditado (ID 54579683).
Posteriormente, as contas do curador relativas ao período receberam parecer favorável do Ministério Público, que também chancelou a avaliação judicial do imóvel, reconhecendo que a medida foi favorável ao interditado e recomendando o acompanhamento do processo de regularização do bem junto à CODHAB (ID 54580442).
O parecer foi integralmente acolhido pelo Juízo no ID 54580444.
Assim, no que diz respeito ao imóvel, resta apenas o monitoramento de sua regularização, que já não é mais objeto dos autos 0018801-06.2002.8.07.0007, mas, sim, do processo 0706292-35.2021.8.07.0007, conforme assentado na preclusa decisão de ID 177293933.
Lado outro, no que tange às contas de março de 2011 a fevereiro de 2017, noto que foram prestadas nos autos 2017.07.1.004722-5, que tramitou perante a Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
As contas do período foram integralmente aprovadas sem ressalvas por sentença transitada em julgado e juntada aos autos 0018801-06.2002.8.07.0007 no ID 54580452.
Dessa forma, tendo em vista que as contas anteriores a fevereiro de 2017 foram devidamente aprovadas, bem assim que as questões relativas à regularização do imóvel e às contas posteriores a fevereiro de 2017 são objeto da ação de prestação de contas nº 0706292-35.2021.8.07.0007, é forçoso reconhecer que assiste razão ao Ministério Público quando afirma que não resta objeto a ser apreciado nestes autos.
Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e julgo extinto o processo nº 0018801-06.2002.8.07.0007 sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao julgamento antecipado do mérito do processo nº 0706292-35.2021.8.07.0007, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o adequado deslinde da demanda.
Examino, inicialmente, a prestação de contas relativa ao período de março de 2017 a fevereiro de 2020.
A Contadoria Judicial analisou a documentação apresentada pelo curador e concluiu que, embora o balanço de créditos e despesas seja positivo, há despesas não comprovadas no patamar de R$ 11.820,00 (ID 97824610).
Ouvido em audiência de justificação (ID 104430396), o curador informou que “a única renda que o interditado tem é um benefício que recebe do INSS no valor de um salário mínimo; que esse dinheiro é depositado na conta do interditado que é administrada pelo declarante; que o declarante retira o dinheiro para pagar as contas de água, luz e IPTU da casa do interditado e que também retira o dinheiro que dá quinzenalmente para o interditado para que ele possa fazer as suas refeições em restaurantes próximos à casa onde ele mora; que as constas de água e luz ficam R$150,00 em média e, em média, o declarante dá R$400,00 em dinheiro por mês para o interditado fazer as suas refeições, conforme já referido; que além disso, o interditado tem uma prima que mora em Corumbá a qual ele visita duas vezes por ano normalmente e que, por ocasiões dessas visitas, o declarante dá ao interditado uma quantidade maior de dinheiro, normalmente R$700,00 (setecentos reais) para as despesas do interditado pelo período em que fica em Corumbá, normalmente uns quinze dias; que, além disso, eventualmente, o interditado viaja na companhia de parentes, como ocorreu recentemente quando ele foi para a praia na companhia de uma irmã; que, apesar de todas as despesas referidas, o interditado ainda tem um saldo na conta bancária atualmente de R$19.735,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e cinco reais”.
O art. 1755 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1774 do Código Civil, estabelece que “os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração”.
Neste ponto, convém ponderar que a prestação de contas na curatela não pode consistir em mero mecanismo contábil de créditos e débitos.
O instituto da curatela existe para tutela de direitos, especialmente a proteção da dignidade do curatelado, no que diz respeito a todas as suas vivências, no campo da saúde, dos afetos e da socialidade.
Em outras palavras, o desenho contábil da curatela não é um fim em si mesmo.
A fiscalização das contas do interditado consiste em ferramenta do sistema de Justiça para aferir se suas necessidades são atendidas e seu patrimônio não é dilapidado.
Há, portanto, uma margem de ponderação que, devidamente fundamentada, abre campo para que se considerem outros aspectos na apreciação das despesas lançadas, como a condição socioeconômica das partes, a natureza dos débitos e o seu volume.
Além disso, é necessário considerar, nesse cotejo, que o encargo da curatela exige mais que a precisa administração das contas do interditado, contemplando também o esforço e o tempo empenhados pelo curador para assegurar ambiente saudável ao curatelado e garantir o atendimento de suas necessidades.
Assim, o ponto nodal da prestação de contas é o bem-estar do curatelado e o atendimento de suas necessidades, à luz do princípio da razoabilidade e do que dispõe o § 1º do art. 755 do CPC.
Esses são, a propósito, os parâmetros interpretativos revelados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
APROVAÇÃO DE CONTAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A POSSÍVEL SALDO EM FAVOR DO CURADOR.
PARECER TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTATAÇÃO.
CRÉDITO RECONHECIDO. 1.
A prestação de contas deve observar o melhor interesse do incapaz e as especificidades do caso concreto.
Não havendo controvérsias acerca do bem-estar do incapaz, o julgamento das contas prestadas deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e do melhor interesse do interditado, o que fora considerado na origem. 2.
Segundo exegese do art. 1774 do Código Civil, devem ser aplicadas à curatela as mesmas disposições concernentes à tutela, com as alterações dos artigos seguintes (art.1775 e ss.).
O art. 1.760 do Diploma Material, por sua vez, determina que serão computadas como crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao tutelado, e que "o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas" (art.1762 do CC), de sorte que viável reconhecer saldo em favor do curador, hipótese da lide, conforme parecer técnico ministerial. 3.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1771198, 07595278420218070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
DESPESAS GLOSADAS.
MÍNIMA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CURADOR.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
CONTAS APROVADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A partir da conjugação dos artigos 1.755, 1.757 e 1.781, todos do Código Civil, surge a necessidade de o curador prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este a qualquer título auferiu.
O julgamento das contas, todavia, por tratar-se de procedimento da jurisdição voluntária, não demanda, a teor do disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, a observância de critério de legalidade estrita, abrindo-se ao Juiz a adoção de solução mais conveniente e oportuna ao caso concreto. 2.
O Ministério Público contabilizou o saldo de prestação de contas, considerando boas as contas apresentadas, tendo em vista que este saldo distribuído por 12 meses representa uma diferença ínfima mensal, o que deve ser sopesado ante a ausência de remuneração a curadora para o exercício da curatela, além de em nada prejudicar a incapaz. 3.
Corrobo com as informações do órgão Ministerial de que o exercício da curatela não se limita apenas a questões patrimoniais, cabendo registrar que a curadora é irmã da curatelada e vem exercendo o encargo de forma definitiva desde 2004, atendendo as necessidades da incapaz, não praticando gastos excessivos e desnecessários, bem pelo contrário, conforme informado nos autos, mantendo economias e reservas.
Além disso, o exercício da curatela requer esforço e atenção diários, constantes e minuciosos do curador para com o curatelado, tanto em nível financeiro quanto em nível pessoal, referente aos cuidados básicos. 4.
O órgão Ministerial de 2ª instância também oficia pela aprovação das contas, considerando que quatro elementos devem ser sopesados: i) não há prova de má-fé ou malversação dos recursos da curatelada por parte da curadora; ii) o encargo da curatela é exercido pela curadora sem contraprestação pecuniária; iii) a curadora dedica-se exclusivamente aos cuidados para com a irmã curatelada (ao menos como alega); e iv) o valor questionado, considerado o período compreendido pela prestação de contas, não se revela significativo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto não foram fixados na primeira fase desta ação. (Acórdão 1168881, 07070210620178070006, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no PJe: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE DAR CONTAS.
FILHA NOMEADA CURADORA DO GENITOR.
ALFORRIA DO ENCARGO.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO DE ACERTAMENTO.
IRMÃO DA CURADORA.
INTERSEÇÃO NA AÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO.
IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
CONCILIAÇÃO ENTRE DESPESAS E RECEITAS.
COMPROVANTES.
EXIBIÇÃO.
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTAS DEVIDAMENTE APRESENTADAS PELA OBRIGADA.
DESPESAS REALIZADAS.
COMPROVAÇÃO E CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL.
COMPROVAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE DE PEQUENA MONTA.
RIGOR TÉCNICO.
MITIGAÇÃO.
ELEMENTOS MATERIAIS DISPONÍVEIS.
DESTINAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM PROVEITO E BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CURATELADO.
DESPESAS COTIDIANAS E CORRIQUEIRAS.
COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO SOB FÓRMULA CONTÁBIL ORTODOXA.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PENDENTE DE COMPROVAÇÃO.
INEXPRESSIVIDADE.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
NECESSIDADE.
FALECIMENTO DO GENITOR.
TERMO FINAL DA CURADORIA.
DESPESAS GERMINADAS POSTERIORMENTE AO ÓBITO COM A ABERTURA DO INVENTÁRIO.
GASTOS ESTRANHOS À CURADORIA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
CUMPRIMENTO DO ENCARGO COM BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO OU DISPOSIÇÃO INDEVIDA DE PATRIMÔNIO.
CURADORA.
GESTÃO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO COM ZELO E LISURA.
EVIDENCIAÇÃO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO DO IRMÃO.
DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435).
JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO.
PREVENÇÃO.
DESEMBARGADOR PREVENTO.
AFASTAMENTO DO ÓRGÃO.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (...) 4.
Emergindo a obrigação de a curadora prestar contas da gestão que empreendera sobre o patrimônio e os interesses do genitor interditado que estivera sob sua curatela de imposição legal, deve prestá-las no prazo assinalado pelo legislador ou por ocasião de seu término prematuro e sob formato mercantil, ponderado que, diante da natureza da prestação proveniente da relação adjacente e das despesas demandadas pelas necessidades cotidianas do curatelado, inviável que seja exigido da curadora que as apresente sob formato hermético como se se cuidasse de escrituração contábil ortodoxa, sob pena de se inviabilizar a prestação e tornar por demais oneroso o desempenho do encargo que a curatela encerra. 5.
Da ponderação da natureza da prestação de contas derivada e exigida da curadora, que tem por escopo simplesmente viabilizar a apreensão de que o patrimônio, renda e interesses do interditado estão sendo ou foram geridos em seus exclusivos interesses e com boa-fé e lisura, coibindo-se que a curadora se valha do encargo para aferir vantagem ilegítima, deriva que, conquanto não comprovado documentalmente a totalidade das despesas havidas durante o interstício compreendido pelo acertamento, inclusive porque inviáveis de serem integralmente documentadas por compreenderem despesas cotidianas sem relevo - alimentação, vestuário, despesas com água e energia, demandas por telefonemas e transporte etc. -, estando a conciliação promovida compatível com as rendas auferidas pelo curatelado, não apresentando dissonância relevante nem induzindo ilação de que a gestora está atuando à margem da lisura esperada, deve ser alforriada do encargo alcançado pela prestação. 6.
Ainda que não haja correspondência fiscal da integralidade das despesas cotidianas havidas, impõe-se a relativização dos rigores legais que orientam o instituto quando demonstrado que a gestão patrimonial fora desempenhada pela curadora com zelo, lisura e boa-fé, devendo ser julgadas como boas as contas apresentadas se inexistente qualquer indício de abuso cometido no exercício do múnus ou suspeita de malversação patrimonial, sobretudo se aferido que parte substancial dos gastos demandados pelo curatelado fora suficientemente comprovada e o saldo pendente de justificação não se mostra expressivo defronte a totalidade da receita auferida pelo interditado no período de apuração. 7.
Evidenciado que os rendimentos auferidos pelo interditado foram efetivamente revertidos ao benéfico exclusivo e ao custeio das necessidades relacionadas ao seu bem-estar, saúde e tratamento médico, restando demonstrada a honestidade e regularidade no exercício do múnus pela curadora, que, ademais, tivera, na condição de filha, total atenção aos cuidados especiais que o curatelado passara a apresentar e exigir de seus familiares após o infortúnio que a acometera em razão da enfermidade que o acometera, não se mostra razoável que a gestora seja obrigada a recompor o passivo apurado, de pequena monta impondo-se que sejam julgadas boas as contas que formulara. (...) 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (Acórdão 1394760, 07356745120188070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, é necessário destacar que as partes não são pessoas com vastos recursos ou elevada instrução formal.
As audiências de justificação realizadas desde a decretação da interdição revelam de forma clara essas características socioculturais que influem decisivamente no formato da prestação de contas.
Esses elementos devem ser considerados na análise dos lançamentos e comprovação das despesas, sob pena de, ao argumento de cumprir a estrita legalidade, cometer-se verdadeira injustiça contra aqueles que, sem qualquer contrapartida remuneratória, sempre zelaram pelo bem-estar do irmão.
Nesse sentido, ao longo de duas décadas, jamais se inferiu ou demonstrou a existência de malversação de recursos do interditado.
Pelo contrário, quando questionada determinada decisão patrimonial, o curador providenciou, na medida de sua capacidade, a correção do equívoco, como ocorreu com a transferência da titularidade dos direitos sobre o imóvel.
A par desse aspecto, ainda no campo patrimonial, embora o montante de R$ 11.820,00 não comprovado a princípio possa parecer expressivo, a lembrança de que esse saldo refere-se ao período de 36 meses revela que o saldo mensal diluído de R$ 328,00, plenamente compatível com gastos cotidianos de difícil reunião e comprovação documental.
Essas despesas são também compatíveis com o padrão de gastos do curatelado e com as informações prestadas pelo curador em audiência de justificação (ID 104430396), sobretudo no que diz respeito às entregas de dinheiro em espécie ao interditado para despesas diárias e às suas viagens para visitar familiares, ambas corolário da finalidade maior da curatela: proteger o interditado com a mínima restrição possível de seus atos existenciais.
Acresce que o balanço patrimonial da conta do interditado é positivo, com saldo de R$ 27.590,12 (ID 97824610).
Noutros termos, é inequívoco que no período indicado não houve dilapidação patrimonial, mas, sim, aumento do patrimônio do interditado.
Por fim, e este é o ponto mais relevante da prestação de contas, destaco que em diligência à residência do interditado, acompanhada de relatório fotográfico, o Oficial de Justiça certificou que o interditado aparentava boas condições físicas e de higiene, em habitação limpa adequada às suas necessidades: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 27/04/2022 às 17:30, dirigime à(ao) QC 04 CONJUNTO 14 LOTE 05 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-258 (endereço onde reside o interditado, obtido por telefone), onde PROCEDI À VERIFICAÇÃO do estado de saúde do interditado e das circunstâncias ambientais da residência deste, conforme fotos em anexo(a) e NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de JOAO CARLOS DA COSTA, *92.***.*82-20, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que notei que ele não detém capacidade de entendimento suficiente para receber a situação, devido aos seu problemas de saúde.
Na diligência verifiquei que o Sr.
João apresenta certa confusão mental ao conversar, não compreendendo muito bem o que lhe é perguntado.
Estava trajado adequadamente e apresentava boa situação física.
Diante das informações obtidas (destinatário da ordem consegue residir sozinho), verifiquei que o interditado tem condições de comparecer ao Fórum (consegue se locomover com certa tranquilidade).
Com relação as circunstâncias ambientais da residência do interditado, verifiquei que se trata de uma casa com 02 quartos, 01 cozinha, 01 área de serviço, 01 banheiro e 01 sala.
O ambiente apresentava se limpo, com estrutura em boas condições, com móveis, eletrodomésticos e utensílios adequados ao uso.
Perceba que as necessidades do interditado são plenamente atendidas.
Em verdade, em duas décadas de acompanhamento da interdição, a despeito de eventuais dificuldades da parte com a regulação contábil do encargo, não há sequer uma notícia de descaso ou desatendimento dos interesses do curatelado.
Dessa forma, é imperiosa a aprovação das contas do curador relativas ao período de março de 2017 a fevereiro de 2020.
No que tange à regularização do imóvel, a CODHAB informou no ID 174751173 que “o endereço supracitado foi contemplado pelo Projeto de Regularização URB 006/2020, aprovado na 74ª Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, realizada no dia 03 de setembro de 2020, publicado inicialmente pelo Decreto Nº 41.436, de 09 de novembro de 2020, posteriormente republicado pelo Decreto Nº 43.423, de 10 de junho de 2022.
Por fim informamos que o projeto encontra-se em processo de registro”.
Assim, embora viável a regularização, o processo não foi finalizado, razão pela qual não se pode exigir do curador a imediata apresentação da escritura pública como condição para aprovação das contas de 2017 a 2020, até porque o imbróglio instaurado em torno do imóvel é transversal a múltiplos períodos de prestação de contas.
Por esse motivo, considerando que o curador deverá ajuizar ação própria de prestação de contas concernente ao período posterior a fevereiro de 2020, o monitoramento da regularização do imóvel deve ser realizado no bojo da nova ação. (III) DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) julgo extinto o processo nº 0018801-06.2002.8.07.0007 sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e (ii) com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo boas as contas prestadas no processo nº 0706292-35.2021.8.07.0007, relativas ao período de março de 2017 a fevereiro de 2020, com a ressalva de que a regularização do imóvel localizado na QC 04, Conjunto 14, Lote 05 – Riacho Fundo deve ser acompanhada no próximo período de prestação de contas, em ação própria a ser ajuizada pelos curadores.
Diante da extinção do processo nº 0018801-06.2002.8.07.0007 sem resolução do mérito, por exaurimento do seu objeto, determino o desbloqueio da conta conjunta indicada no ID 54580326.
Oficie-se à instituição financeira.
Ato contínuo, determino que os curadores procedam à imediata transferência do montante para conta poupança individual do interditado e comprove nos autos 0706292-35.2021.8.07.0007, no prazo de 5 dias, a contar da intimação do desbloqueio, o cumprimento da ordem, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Custas remanescentes pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Translade-se cópia desta sentença para os autos 0705880-06.2023.8.07.0017.
Intimem-se os curadores Admilson Ribeiro da Costa e Rosimeire Ribeiro da Costa para comprovarem nos autos 0706292-35.2021.8.07.0007, no prazo de 30 dias, o ajuizamento de ação de prestação de contas relativa ao período posterior a março de 2020.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/04/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
26/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/04/2024 05:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
No caso, considerando que o requerente já esclareceu que não possui os recibos/comprovantes de tais gastos, entendo que não há outras provas a produzir, razão pela qual as partes devem ser intimadas para apresentar suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Após, ao Ministério Público para parecer final quanto ao mérito da demanda.
Int. -
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:27
Outras decisões
-
08/11/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/11/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2023 10:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
23/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:39
Outras decisões
-
16/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/05/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:41
Outras decisões
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/12/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 22:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/05/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/02/2022 17:31
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
01/02/2022 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/02/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/12/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/12/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:43
Outras decisões
-
17/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:18
Homologada a Transação
-
28/09/2021 18:18
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 28/09/2021 15:40 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
28/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:19
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/09/2021 15:40 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
30/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 03:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 03:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
16/07/2021 16:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2021 05:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 22:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 22:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
22/04/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
20/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2021 16:05
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
13/04/2021 08:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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