TJDFT - 0711942-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711942-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
A parte autora ajuizou demanda em face da NEOENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Ocorre que a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, assim dispôs: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaque nosso) Desta feita, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer pessoa jurídica não contemplada expressamente naquelas normas, ainda que concessionária de serviço público.
Portanto, tendo sido o feito proposto em face da NEOENERGIA S/A, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao juízo cível comum o processo e julgamento da demanda em questão.
Nesse sentido, inexistindo previsão de declínio do Juizado Especial para o juízo comum, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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