TJDFT - 0704512-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VENERANDA MARTINS DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704512-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VENERANDA MARTINS DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAICON RIBEIRO LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Em contestação, o DETRAN/DF arguiu ausência de interesse de agir em relação ao pedido de transferência do débito referente ao auto de infração n.
SA02753386.
O pedido inicial foi formulado nos seguintes termos: “Requer que seja transferido com urgência, para o nome SR.
MAICON RIBEIRO LIMA, portador da RG nº 3650834 SSP/DF e do CPF nº *16.***.*70-70, todos os débitos relacionados as infrações cometidas por ele, em relação ao veículo marca JAC modelo J3 Ano/Fab 2013/2014 Placa OVN6517 Chassi: LJ12KR18E302648 Nº Renavan 594.449.049, bem como uma multa no valor de R$ 3.873,16 (três mil oitocentos e setenta e tres reais e dezesseis centavos) e as correções”.
Ocorre que a penalidade referente ao auto de infração n.
SA02753386 já está em nome do corréu MAICON RIBEIRO LIMA, nos termos da documentação apresentada ao ID 193242649, de modo que deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em contestação com relação à mencionada penalidade.
O DETRAN arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos oriundos de penalidades aplicadas por órgãos ou entidades diversas.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Conforme documentos apresentados pela própria autora juntamente com a inicial (ID 184210084), houve infrações em que o órgão autuador foi o DNIT, DER-DF e a Polícia Federal, de modo que não possui o DETRAN/DF legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de transferência do valor do débito oriundo de multas aplicadas por órgãos diversos.
Desta feita, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF quanto aos pedidos de transferência de débitos de multas aplicadas pelo DNIT, DER-DF e a Polícia Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A autora informou que alienou o veículo marca JAC modelo J3 Ano/Fab. 2013/2014 Placa OVN6517 para o réu Maicon Ribeiro Lima, mas não houve a formalização da transferência da titularidade do bem.
A sentença de ID 184210083 comprova que houve a alienação do bem, por meio de contrato de consignação em pagamento, e foi determinada a transferência da titularidade do automóvel junto ao DETRAN.
Em análise aos autos de processo n. 0703891-03.2020.8.07.0006, vefifica-se que iniciado o cumprimento de sentença, houve sua extinção porque a autora não quitou todos os débitos que incidiam sobre o bem e, assim, inviabilizou a transferência definitiva do automóvel.
Acerca da compra e venda de veículos automotores, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Assim, cumpre ao comprador do veículo promover a transferência da propriedade do bem perante o órgão ou a autarquia de trânsito competente, no prazo de 30 dias.
Sem a comunicação da venda ao órgão de trânsito, há responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do automóvel pelas penalidades impostas e suas reincidências, nos termos do que prevê o artigo 134 do Códito de Trânsito Brasileiro, que possui a seguinte redação: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Respondendo a autora solidariamente pelos débitos, não é possível pleitear a transferência das multas para o réu.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS MULTAS.
ART. 134/CTB.
RECURSO DE EIZERRAU TORRES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DETRAN E DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos requeridos Eizerrau Nascimento Torres e Detran e Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de declarar que o autor não é proprietário do veículo Gol, placa JIA-8390, determinar ao DETRAN e ao Distrito Federal que transfiram a titularidade do referido veículo para o requerido Eizerrau Nascimento Torres, a partir de 15/03/2018, e determinar que o DETRAN e o DF transfiram os débitos, multas e respectivas pontuações vinculadas ao referido veículo para o nome do requerido Eizerrau Nascimento Torres, a partir de 15/03/2018. 2.
Recurso do Detran e Distrito Federal tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo em razão da isenção dada à Fazenda Pública, na forma disposta no art. 39, da Lei nº 6.830/80. 3.
Recurso de Eizerrau tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Preparo regular (ID nº 50979203 e 50979204), na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 55838890. 4.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente Eizerrau, eis que a documentação que acompanha a peça de ID 56076020 demonstra sua condição de hipossuficiência.
Igualmente fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrido Edcarlos, eis que assistido pela Defensoria Pública do DF. 5.
O recorrente Eizerrau, em razões recursais requer a reforma da sentença com o indeferimento dos pedidos iniciais, para que o veículo seja transferido para o nome de Maria L.
R. da Silva, pessoa que, segundo ele, comprou e detém a posse do veículo. 6.
Já o Detran e Distrito Federal, em razões recursais, pleiteiam a reforma da sentença, sob alegação de haver solidariedade entre alienante e adquirente em relação aos débitos incidentes sobre o veículo.
Sustentam que os artigos 123, I, e §1º e o art. 134 do CTB são claros ao determinar que cumpre ao proprietário e ao adquirente do veículo promover o seu registro e a sua transferência perante os órgãos de trânsito, mediante apresentação dos documentos indicados, cominando, inclusive, sanção no caso de descumprimento dessa obrigação. 7.
De plano, já resta improvido o recurso de Eizerrau.
A suposta detentora da posse do veículo, Maria L.
R. da Silva, não integra qualquer dos polos da lide, não podendo, dessa forma, sofrer os efeitos do julgamento dos presentes autos.
Ademais, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência.
Assim, havendo interesse de qualquer das partes em buscar sua eventual responsabilização, deverão fazê-lo por meio de ação própria. 8.
Quanto ao recurso do Detran e Distrito Federal, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 9.
Pela leitura do artigo 134 do CTB, entende-se que o encargo pelo pagamento das infrações de trânsito cometidas pelo comprador do veículo recai sobre a recorrente de forma solidária, pelo fato de não ter realizado a tempo a comunicação de venda. 10.
Dessa forma, não tendo a parte autora comunicado à Autarquia de Trânsito a venda do veículo, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, o recebimento de cobranças e multas não deve ser atribuído apenas ao adquirente, mas também à própria, que se omitiu na prática da conduta legalmente exigida. 11.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 1.556/SP, no qual ficou consignado que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt noREspn. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019". 12.
No mesmo julgamento, o STJ esclareceu que somente as dívidas do IPVA não estão abrangidas pela responsabilidade solidária estabelecida no art. 134 do CTB, em aplicação à súmula 585: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 13.
RECURSO DE EIZERRAU TORRES CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
RECURSO DO DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 15.
Condenado o recorrente Eizerrau ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1844131, 07493919120228070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que as infrações de trânsito teriam sido praticadas pelo réu Maicon Ribeiro Lima, ônus que incumbia à autora, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Importante destacar, por cautela, que a autora pleiteou unicamente a transferência de todos os débitos decorrentes da infração, nada mencionando acerca da transferência da pontuação decorrente das penalidades de trânsito, motivo pelo qual não haverá a análise quanto a esta possibilidade.
Desta feita, não há como ser acolhido o pedido inicial.
Diante do acima exposto, reconheço a ausência de interesse de agir com relação ao pedido de transferência do débito referente ao auto de infração n.
SA02753386 (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil); declaro a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR para pedidos de transferência de débitos de multas aplicadas pelo DNIT, DER-DF e a Polícia Federal (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
20/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VENERANDA MARTINS DE SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MAICON RIBEIRO LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VENERANDA MARTINS DE SANTANA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704512-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VENERANDA MARTINS DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria, para que inclua Maicon Ribeiro Lima no polo passivo.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:35
Outras decisões
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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