TJDFT - 0728705-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:28
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALSA CENTRAL.
CAIXA ELETRÔNICO.
ALTERAÇÃO DE SENHA.
CULPA CONCORRENTE.
CONFIGURADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que reformou a sentença para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 9.950,00.
Em suas razões, aduz que o acórdão padece de omissão, consistente na ausência de análise quanto aos fatos que comprovariam a ausência de culpa da autora.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para, sanando as omissões, reconhecer a culpa exclusiva do Banco e determinar a indenização integral ao ora embargante.
II.
Os embargos são próprios e tempestivos.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, de forma que inexiste omissão, pretendendo a parte embargante a rediscussão do mérito.
Com efeito, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas.
IV.
Diante desse quadro, o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, pelo risco da atividade e pela disponibilização de instrumentos inseguros de comunicação, bem como a culpa concorrente da consumidora, que se dirigiu ao caixa eletrônico e ligou para um número de telefone disponibilizado pelo estelionatário e procedeu com todas as instruções para alteração de sua senha, sem mesmo verificar se os meios de contatos eram os oficiais.
Mitigada, portanto, a responsabilidade do réu em face do que dispõe o art. 14, § 3º do CDC.
Não há omissão no acórdão sob este fundamento.
V.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:35
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 18:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de LEILA DE SOUZA RIBEIRO CHAVES - CPF: *36.***.*98-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/04/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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