TJDFT - 0710112-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIDALIO MARTINS ARRAIS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIDALIO MARTINS ARRAIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VIDALIO MARTINS ARRAIS em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VIDALIO MARTINS ARRAIS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710112-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIDALIO MARTINS ARRAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:40
Outras decisões
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06/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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