TJDFT - 0761543-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761543-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA GOMES ROCHA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da legitimidade dos réus Os requeridos arguiram preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito.
Não lhes assiste razão no que arguido.
Verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual os réus são parte legítima para responderem à pretensão inicial, uma vez que a autora fundamenta seus pedidos em suposta falha no serviço dos requeridos.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Da ausência de interesse processual Em relação a preliminar de falta de falta de interesse, verifico que assiste razão parcial aos réus.
Os requeridos demonstram que o estorno dos valores foi regularmente realizado antes da propositura da ação.
Ao passo que a autora, intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, quedou-se inerte, não impugnando o que alegado.
Nesse sentido, resta evidente a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, uma vez que já houve o estorno deles.
Desse modo, acolho a preliminar arguida e reconheço que quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a inexistência de interesse processual nos termos do art.485, VI, do CPC.
Ressalte-se que também há pleito de aplicação da repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art.42, p.ú, do CDC e de indenização por danos morais na presente demanda.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito quanto aos pleitos supracitados.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 16/06/2022 adquiriu um curso de mentoria oferecido pela empresa Tutory pelo preço total de R$ 1.450,00, que em agosto daquele ano encerrou o curso junto à empresa, tendo sido informado, em 27/08/2022, que lhe seria estornado o valor de R$ 1.050,00.
Contudo, relata que os réus, operadores do cartão utilizado, não realizaram o estorno dos valores nas faturas.
Assim, pugna pela devolução dos valores na forma dobrada, além do pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Os requeridos alegam, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que todos os valores foram estornados, que realizou os ajustes financeiros com o crédito disponibilizado pelo estabelecimento, e pela Visa, bandeira do cartão, que o estorno ocorreu de forma parcelada, conforme opção do estabelecimento comercial, tendo ocorrido em 6x de R$175,00.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que não houve por parte dos requeridos, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, uma vez que não resta caracterizada cobrança indevida.
A autora efetivamente realizou a compra do referido produto pelo preço ofertado, tendo a compra sido posteriormente cancelada junto ao fornecedor, o que gerou o direito à devolução proporcional dos valores pagos.
Não incidindo o art.42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de cobrança indevida.
Assim, improcedente o pleito de restituição na forma dobrada dos valores estornados.
Em relação aos danos morais pleiteados, verifica-se que não assiste razão à autora.
Da análise dos autos pode-se constatar que os requeridos demonstram, conforme já apontado, que procederam regularmente com o estorno dos valores devidos, após a regular autorização pelo estabelecimento comercial responsável.
Os documentos no ID. 184591274, 184591275, 184591277 e 184591278 comprovam que o estorno foi realizado regularmente, tendo ocorrido da seguinte forma: 3 parcelas de R$ 175,00 na fatura de setembro de 2022 e uma parcela de R$ 175,00 em cada uma das 3 faturas subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2022), totalizando 6 parcelas de R$ 175,00, o que resulta no valor total devido (R$ 1.050,00).
Nesse sentido, resta nítido que não houve qualquer falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos no caso em tela, não estando caracterizado qualquer ato ilícito ou abusivo apto a ensejar a reparação a título de danos morais.
Assim, é o caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de incidência da repetição de indébito na forma dobrada e de reparação a título de danos morais, e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761543-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA GOMES ROCHA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:19
Deferido o pedido de RAFAELA GOMES ROCHA - CPF: *22.***.*15-12 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/01/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705519-06.2024.8.07.0000
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Ana Lucia Machado de Mattos
Advogado: Sebastiao do Espirito Santo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:00
Processo nº 0711793-69.2023.8.07.0016
Robson de Paiva Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:58
Processo nº 0711793-69.2023.8.07.0016
Robson de Paiva Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 18:12
Processo nº 0755329-33.2023.8.07.0016
Natalia de Souza Duarte
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:47
Processo nº 0750149-36.2023.8.07.0016
Virginia Venancio Xavier Sobrinho Moreir...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:00