TJDFT - 0705681-29.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:52
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 19:52
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 27/10/2024
-
27/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705681-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, reconheço erro material na sentença de ID 213035115.
Onde se lê “Trata-se de ação de interdição e curatela, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor de seu pai MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL”, leia-se Trata-se de ação de interdição e curatela, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor de seu filho MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL.
BRASÍLIA - DF, 7 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705681-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor de seu pai MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL.
Aduz a requerente que é mãe do requerido; que o requerido não possui cônjuge ou companheira; que o requerido é portador de doença psiquiátrica grave; que o requerido é portador de esquizofrenia; que o tratamento do requerido é realizado em casa, devido ao isolamento social gerado pela doença; que o requerido é acompanhado pelo CAPS; que o requerido perdeu a capacidade de compreender e se orientar e interagir com as pessoas; que tem sofrido empecilhos para adquirir benefícios sociais para o requerido.
Ao final, pugna pela sua nomeação como curadora do requerido e pela antecipação da tutela.
Gratuidade de justiça deferida à requerente, ocasião em que foi nomeada curadora provisória do interditando. (ID 180158255).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (ID 186630134).
Em réplica, a requerente pugnou pela procedência do pedido. (ID 188651200).
Perícia psiquiátrica nº 150/2024 no ID 202448740.
A requerente se manifestou alegando que o laudo pericial indicou a necessidade da interdição e requereu a procedência do pedido. (ID 204045665).
A Curadoria Especial se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, diante do resultado da perícia. (ID 189930491).
Instado, o Ministério Público oficiou pela decretação da interdição de MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL, nomeando-se a sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA, como a sua curadora definitiva, com os consectários legais. (ID 212699446). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775, §1º, do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica realizada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária (COORPSI) que, in verbis, o interditando é portador de doença mental caracterizada pela presença de sintomas psicóticos de curso crônico e incurável com os tratamentos disponíveis atualmente, e tem como principal hipótese diagnóstica a Esquizofrenia residual. (ID 202448740).
A perícia psiquiátrica concluiu que, in verbis, o interditando não tem discernimento para prática de atos complexos da vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais. (ID 202448740).
Desse modo, verifica-se que o interditando é pessoa inabilitada a enunciar sua vontade e incapacitada de agir na vida civil, não havendo perspectiva de cura ou melhora, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela requerente, merece procedência o pedido de interdição.
Considerando o quadro atual do interditado, deverá a curadora representá-la na prática de todos os atos da vida civil.
Por outro lado, tendo em vista a redação do art. 85 da Lei 13.146/2015, a qual prevê que a curatela do deficiente afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, deixo de suspender seus direitos políticos.
Neste sentido, ressalto, por fim, que o art. 15, inciso II, da CF diz respeito à incapacidade civil absoluta, o que não é o caso.
Diante do exposto, com base no art. 747, inciso II, do CPC, no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, acolho o pedido inicial para declarar a interdição de MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL - CPF: *58.***.*10-71, colocando-a em REGIME DE CURATELA, nomeando para o exercício da curadoria a requerente MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *55.***.*26-49.
Assim, torno a curatela provisória em definitiva.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de contas, por ora.
Condeno o interditado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Expeça-se o necessário à averbação no registro de pessoas naturais competente, atentando-se para as demais previsões do art. 755, §3º, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/09/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705681-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam intimadas ambas as partes, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:09:09.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/05/2024 10:28
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705681-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL DECISÃO ID 188934121: DEFIRO produção da prova pericial.
Encaminhem-se os autos ao setor responsável.
BRASÍLIA - DF, 10 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 22:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2024 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705681-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: MICAEL DO NASCIMENTO AMARAL.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:03:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:07
Expedição de Termo.
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04/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 23:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *55.***.*26-49 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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