TJDFT - 0704711-29.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
06/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 18:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704711-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CLEGINALDO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
No ID 186715354, as partes apresentaram acordo para homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice à homologação do acordo firmado entre as partes, porquanto foram observados, em essência, os elementos constitutivos do negócio jurídico.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor faz parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Recolha-se, sem cumprimento, o mandado de busca e apreensão e citação.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgada nessa data.
Custas pelo executado em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:29
Homologada a Transação
-
16/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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