TJDFT - 0705908-89.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705908-89.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA.
A fase iniciou em 09 de setembro de 2020.
Houve satisfação parcial do débito em 20 de novembro de 2020 com a penhora de R$ 4.795,51 via Sisbajud, ID 77622731.
A parte executada apresentou a impugnação à penhora, a qual foi rejeitada conforme decisão de ID 84648702.
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 §1° do CPC, em 18 de abril de 2021 (ID 89127307).
O feito permaneceu em arquivo e em 1° de novembro de 2023 requereu nova pesquisa de bens (ID 177012957).
Realizada pesquisa visa Sisbajud parcialmente frutífera (ID 179350973).
Apresentada impugnação (ID 181686428), que foi rejeitada pela decisão de ID 186819422.
Alvará de levantamento no ID 191797443.
Nova consulta realizada junto ao Sisbajud realizada em 16 de setembro de 2024 encontrou o valor de R$ 3.438,85 (ID 211157025). 220553745 acolheu a impugnação do executado e determinou a liberação do valor.
A parte exequente requer expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao INSS para verificar a atual situação empregatícia do executado (Id. 230875019).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Égregia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido.(TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pleito.
Quanto ao pedido de ofício ao INSS, infere-se que a pretensão da parte exequente é, ao final, requerer a penhora salarial do executado.
Contudo, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial, a saber: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários mínimos mensais.
Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO SOBRE 30% DOS PROVENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELO DEVEDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, NCPC.
NATUREZA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RESP 1.184.765/PA.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2.
Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal.3.
Logo, restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores que o agravado recebe a título de salário, já que visa à constrição, em folha, de 30% dos rendimentos do executado, a pretensão de fato é inadmissível, porquanto, como dito, os vencimentos oriundos de salários e/ou remunerações estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade. 4.
Sendo manifesta a improcedência do instrumento aviado pela recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasam estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a r. decisão atacada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Acórdão n.1006046, 07011703820168070000, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de 20 de novembro de 2020, ID 77622731. (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 20/11/2020 (ID77622726) a 07 de abril de 2021 (ID88124033), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 07 de abril de 2027 (já decotado o prazo em que o processo permaneceu suspenso pelo §1° do artigo 921 do CPC.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 17:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:13
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705908-89.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida pro SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA.
A fase iniciou em 09 de setembro de 2020.
Houve satisfação parcial do débito em 20 de novembro de 2020 com a penhora de R$ 4.795,51 via Sisbajud, ID 77622731.
A parte executada apresentou a impugnação à penhora, a qual foi rejeitada conforme decisão de ID 84648702.
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 §1° do CPC, em 18 de abril de 2021 (ID 89127307).
O feito permaneceu em arquivo e em 1° de novembro de 2023 requereu nova pesquisa de bens (ID 177012957).
Realizada pesquisa visa Sisbajud parcialmente frutífera (ID 179350973).
Apresentada impugnação (ID 181686428), que foi rejeitada pela decisão de ID 186819422.
Alvará de levantamento no ID 191797443.
Nova consulta realizada junto ao Sisbajud realizada em 16 de setembro de 2024 encontrou o valor de R$ 3.438,85 (ID 211157025).
Impugnação ao ID 200071315.
Alega o executado que a penhora recaiu sobre verbas impenhoráveis e que os valores constritos foram recebidos pelo devedor a título de salário e vale transporte.
Renúncia do patrono do executado ao ID 208173121.
Contrarrazões ao ID 202491117.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Argemiro Gomes de Almeida em razão da restrição realizada pelo sistema Sisbajud, Id. 211157025, no qual restou bloqueado o valor de R$ R$ 3.438,85.
Alega que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, por serem provenientes de proventos salariais e de vale transporte, conforme preconizado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (Id. 200071315) O exequente, em contrapartida, manifestou-se requerendo a manutenção da penhora, aduzindo que a impugnação não deve ser acolhida, visto que o executado não comprova a origem do valor.
Pois bem.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA , submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649 , IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382 /2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" No caso dos autos verifica-se que a penhora de ID 211157027 recaiu sobre valores transferidos automaticamente de conta salário, conforme extratos de ID IDs 200071318, 200071320 e 200071321.
Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba.
No caso, diante da comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado, de rigor, o desbloqueio valores constritos.
Diante do exposto, acolho a impugnação de ID 200071315 e desconstituo a penhora sobre os valores bloqueados.
Preclusa a presente decisão, liberem-se os valores bloqueados ao executado.
Quanto à renúncia de ID 208173121, verifico que o devedor foi devidamente notificado.
Assim, é desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de 20 de novembro de 2020, ID 77622731. (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 20/11/2020 (ID77622726) a 07 de abril de 2021 (ID88124033), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em abril de 2027.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
16/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:21
Deferido o pedido de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*35-49 (EXECUTADO).
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13/12/2024 21:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705908-89.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA DESPACHO O exequente tem razão em sua petição de Id. 202491117, uma vez que não consta nos autos o espelho do Sisbajud com os resultados das pesquisas realizadas.
Determine-se à Secretaria que junte aos autos o espelho dos resultados das pesquisas realizadas pelo sistema Sisbajud e, em seguida, dê vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação à penhora.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para que o Executado constitua novo patrono.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:24
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:04
Outras decisões
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18/04/2024 16:04
em cooperação judiciária
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18/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705908-89.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos sob o fundamento de que depositados em contas de rendimentos (investimentos), devendo receber a mesma proteção da conta poupança (art. 833, X, do CPC).
Intimado, o exequente se manifestou (id 186499679).
DECIDO.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, tenho que a a norma protetiva do inciso X se refere apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras.
Nesse sentido o E.
TJDFT já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE PENHORA DE VALORES.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
PRECLUSÃO.
PESQUISA REALIZADA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
DIMINUIÇÃO FATURAMENTO.
INVIABILIZAÇÃO ATIVIDADES.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (omissis) 5.
Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores relativos à aplicação em fundo de investimentos, já que não estão indicados no art. 833 do CPC como impenhoráveis.
Precedentes.5.1.
Além disto, ainda que tenha sio alegado que a penhora ofenderia direito de terceiro e promoveria vencimento antecipado de fundos e ações, não restou demonstradas as alegações, já que, a única prova feita foi a indicação de documento que dizia ter sido afetado "depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários". 5.1.
Não tendo a prova demonstrado qual título ou valores foram afetados, quais contratos, corretoras e fundos que estariam sendo violados pelo bloqueio, incabível acolher o pedido da parte. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1311385, 07157165920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INVESTIMENTO DIVERSO DE POUPANÇA. 1.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração.
Nesse contexto, assiste razão ao juízo singular quando aponta ser ônus da devedora demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sem olvidar que a parte agravante sequer informou sua remuneração mensal exata. 2.
Sobre a alegação de que qualquer quantia localizada em suas contas é impenhorável, se observado o limite legal, por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos. 3.
A despeito da parte agravante colacionar precedentes que ampliam a regra prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil para admitir a impenhorabilidade independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores decorrentes de investimentos possuam idêntica proteção.
Em elucidativo julgado desta e.
Turma, decidiu-se que "a destinação provisória de valores da conta corrente para fundo de renda, como instrumento de remuneração do saldo enquanto não utilizado, com possibilidade de saques automáticos, não permite a equiparação à conta poupança para fins da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, mormente porque não se trata de reserva financeira propriamente dita, mas forma de remuneração da conta corrente." (Acórdão 1353819, 07178381120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625851, 07214987620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não há a incidência da norma do art 833, X, do CPC, devendo ser afastada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, liberem-se os valores bloqueados ao EXEQUENTE.
Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento, juntando planilha atualizada de débito - decotando o valor penhorado e indicando bens à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:25
Outras decisões
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:36
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:33
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:02
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
18/04/2021 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:47
Desentranhamento
-
08/04/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 20:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:50
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2020 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2019 16:43
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:43
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2019 08:11
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:32
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 10:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/03/2019 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2019 05:24
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:11
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:11
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2019 17:43
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:43
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 05:09
Publicado Sentença em 31/01/2019.
-
31/01/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 13:32
Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2019 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2019 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2019 09:08
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
15/01/2019 16:03
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2019 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/01/2019 17:39
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2018 08:45
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 08:45
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2018 08:26
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 05:06
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:38
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2018 14:17
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:58
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:58
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 05:18
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 05:03
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2018 03:39
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 08:44
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 03/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2018 02:49
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 13:34
Juntada de mandado
-
08/08/2018 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/07/2018 16:03
Audiência Conciliação realizada - 17/07/2018 13:30
-
17/07/2018 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 03:38
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 05/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 07:26
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 07:26
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE ALMEIDA em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2018 19:27
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 17:16
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 13:41
Juntada de mandado
-
24/05/2018 08:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/05/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 08:43
Audiência conciliação designada - 17/07/2018 13:30
-
23/05/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/05/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 15:08
Juntada de mandado
-
08/05/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 05:55
Publicado Certidão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 05:07
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 16:29
Juntada de mandado
-
25/04/2018 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2018 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2018 17:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/04/2018 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
20/04/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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