TJDFT - 0735651-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:29
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*84-15 (EXECUTADO).
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29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735651-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado apresentou impugnação à penhora, id. 232801113.
Procedo a intimação da parte exequente para manifestação, prazo de 5 dias, conforme determinado.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá se manifestar também acerca da proposta de acordo de id 231044107.
Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:03
Deferido o pedido de MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS - CPF: *52.***.*10-72 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:08
Deferido o pedido de MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS - CPF: *52.***.*10-72 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 17:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:39
Expedição de Edital.
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03/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735651-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS REU: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo proposta por MARIA BERENICE GONÇALVES DE FREITAS em desfavor de ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação com a parte requerida, em 15.11.2019, no valor mensal de R$1.100,00 (mil e cem reais), tendo por objeto o imóvel localizado na QNP 13, Conjunto G, Casa 44, Ceilândia – DF.
Informa que a parte requerida está inadimplente com o pagamento dos alugueres desde julho de 2023.
Requer o despejo do requerido, a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel.
Houve o deferimento do pedido liminar para a desocupação voluntária da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 178624060).
Citado (ID 182938740), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certidão de ID 186756422.
A parte autora informou a desocupação voluntária do bem (ID 188055188).
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil decreto a revelia dos requeridos, pois apesar de citados deixaram transcorrer o prazo legal e não apresentaram resposta à ação, atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Do despejo.
A Lei 8.245/91 em seu art. 23, inciso I prescreve que o locatário tem a obrigação de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Outrossim, o artigo 9º do referido diploma legal contempla em seu inciso III a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
De acordo com o autor, o réu descumpriu a avença, já que está inadimplente com os aluguéis.
O inciso III do art. 9º da Lei 9.245/91 contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Contudo, o despejo não deve ser decretado, haja vista a desocupação voluntária do bem (ID 182938740).
Do atraso no pagamento dos aluguéis.
O caso do feito envolve relação locatícia, baseado em contrato de locação que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Na hipótese, o requerido está inadimplente com os alugueres desde o mês de julho de 2023, o que implica a resolução do contrato, com o consequente despejo.
Tecidas tais considerações, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado na QNP 13, Conjunto G, Casa 44, Ceilândia – DF, Ceilândia – DF. b) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho de 2023 até a desocupação do imóvel.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada prestação.
Arcará o requerido com as custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Deixo de determinar o despejo, diante da desocupação do imóvel.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 26 de março de 2024 13:20:22.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto gh -
26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735651-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA BERENICE GONCALVES DE FREITAS REU: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, se houve a desocupação voluntária do imóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Decretada a revelia
-
16/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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