TJDFT - 0702317-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702317-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MORAES DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 13:54:48. -
23/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702317-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MORAES DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em 04/09/2024 o prazo para manifestação das partes, nos termos da intimação de ID 208600580.
De ordem, tendo em vista a juntada do comprovante de pagamento retro, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024 12:16:34. -
05/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE MELO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702317-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MORAES DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE MELO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE MELO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702317-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MORAES DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve sua conta acessada três vezes no mesmo dia (20/01/2024) por golpistas, sendo realizadas compras nos valores de R$ 200,00, R$ 300,00, R$ 1.100,00.
Informa que diante do ardil, se dirigiu à 17ª Delegacia de Polícia a fim de registrar boletim de ocorrência para denunciar o crime de furto do qual foi vítima, tendo os autores do delito levado sua carteira, bem como documentos pessoais e cartões bancários.
Afirma que acionou o banco réu a fim de obter o estorno das operações fraudulentas; todavia, a instituição se negou a fazê-lo, sob argumento de que as movimentações contestadas foram realizadas presencialmente com uso de cartão magnético com chip e a aposição de senha ou validação biométrica.
Entende que houve falha na prestação de serviços pelo banco réu, pois não tomou qualquer providência para impedir a prática de fraude que culminou nos prejuízos narrados.
Assevera que a conduta do banco réu lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da parte ré a restituir em dobro os valores retirados indevidamente de sua conta, bem como a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a incompetência deste juízo para o processamento do feito ao argumento de necessidade de perícia para aferir a legitimidade das transações bancárias.
No mérito, sustenta que os veículos de mídia informam abertamente a sociedade acerca de golpes como o que foi vítima o autor, principalmente quanto à necessidade de cuidado na realização das transações financeiras.
Diz que o autor foi o responsável pelo ardil do qual foi vítima, pois franqueou o acesso à sua senha bancária a terceiros.
Entende que na situação narrada está configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, pois não deu causa ao ilícito praticado pelos criminosos.
Assevera a inexistência dos danos materiais e morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral, embora a parte ré tenha solicitado a designação da aludida solenidade.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da fraude efetivada após furto de seus itens pessoais que gerou débitos junto ao cartão da autora.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova as operações financeiras realizadas em sua conta logo após o furto de seus documentos (id. 186477702).
Outrossim, a autora registrou ocorrência policial para comunicar o furto e as operações não reconhecidas (id. 186477704), bem como protocolou reclamação junto ao réu para comunicar do furto e das operações decorrentes da ação de criminosos (id. 186477703).
A par disso, tem-se que o boletim de ocorrência, aliado com a reclamação feita pela consumidora são elementos de verossimilhança no sentido de que, no dia 20/01/2024, a parte autora teve sua carteira furtada, incluindo documentos pessoais e cartões bancários.
Após o furto, o criminoso conseguiu efetuar transações via débito na conta do requerente.
A despeito da ocorrência do furto praticado por terceiro, bem como da demora de algumas horas da autora em informar ao réu os fatos, verifica-se que a fraude apenas foi possível em razão de desídia do banco em bloquear as operações.
O criminoso, apenas de posse do cartão do autor, conseguiu efetuar transações bancárias.
Não há nenhum elemento no processo que indique que o fraudador conhecia a senha da autora, tampouco que essa contribuiu para fraude fornecendo seus dados.
Nesse ponto, cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente.
Não se trata, portanto, de culpa exclusiva da vítima.
Assim, a falta de segurança do aplicativo deu causa à ação de terceiros, de modo que o réu deve responder pelos danos materiais causados à autora.
Assim, merece guarida o pedido da autora para condenar o banco requerido a restituir o valor oriundo das operações fraudulentas (R$ 1.600,00).
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que ausente comprovação na abusividade da cobrança, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte consumidora.
A fraude bancária decorrente de furto de aparelho celular, sem demonstração de outros desdobramentos, não gera, por si só, indenização por danos morais.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
A improcedência do pedido de dano moral é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE MELO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/04/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702317-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MORAES DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
19/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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