TJDFT - 0763326-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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18/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RUFINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763326-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUFINO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por RUFINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL E OUTROS.
Alega a parte autora que, no dia 07/05/2008, vendeu o veiculo Volkswagen/Gol, placa: JCG1420, Renavam: 773393269 para o Sr.
WACKSON LOPES MARTIN, tendo realizado a comunicação de venda em 27/02/2009.
Requer a declaração de negativa de propriedade e a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do veículo.
Pugna, ainda, pela comunicação aos órgãos responsáveis para que WACKSON conste nos registros como responsável pelo bem e pelos débitos dele decorrentes posteriores à data de sua alienação. É breve o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Consta nos autos que, embora o negócio tenha sido firmado em 27/04/2008 (DUT assinado - id. 177266330 - Pág. 2), a comunicação de venda foi realizada tão somente em 27/02/2009 (id. 177266330).
Dispõe o art. 134 do CTB, vigente à época dos fatos que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta feita, o supracitado artigo estabelece ao antigo proprietário do veículo obrigações específica, cujo descumprimento acarreta consequências para ele.
Nesse sentido, haverá a solidariedade por todas as penalidades impostas ao veículo, incluindo as reincidências, até a data em que a comunicação da transferência for realizada.
Isso significa que, mesmo após a venda, o proprietário anterior pode ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário, caso não tenha realizado a devida comunicação da transferência.
No tocante às obrigações tributárias atinentes ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Destaca-se, ainda, que na legislação tributária distrital há disposição específica tratando sobre o tema, mais precisamente o art. 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei nº 7.431/85.
Essa disposição estabelece que tanto o comprador quanto o vendedor do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não seja efetuada a comunicação da venda às autoridades competentes.
No caso em tela, impende destacar que a comunicação ocorreu apenas em 27/02/2009 , o que significa que as eventuais infrações cometidas neste período, bem como os débitos relativos ao pagamento do IPVA, serão de responsabilidade solidária entre o vendedor (autor) e o comprador (WACKSON).
Por outro lado, os débitos posteriores a comunicação de venda relacionados ao veículo em questão não podem ser imputados ao antigo proprietário, vez que não tem mais nenhuma relação jurídica/obrigacional com o veículo alienado.
No tocante à taxa de licenciamento do veículo, tem-se que este é de responsabilidade do proprietário já que este deverá arcar com os custos e efetuar o pagamento do licenciamento anualmente, dentro do prazo estabelecido pelo órgão de trânsito competente.
Dessa forma, a partir do momento em que a transferência de propriedade é devidamente comunicada e registrada, caberia ao adquirente, no caso o Sr.
WACKSON, arcar com todas as obrigações relacionadas ao licenciamento do veículo.
Por fim, quanto ao pedido de comunicação aos órgãos responsáveis para que Sr.
WACKSON conste nos registros como responsável pelo veículo e pelos débitos decorrentes posteriores à data de sua alienação, tenho que, com a comunicação de venda, já houve a devida notificação aos órgãos competentes, não se olvidando o arrazoado acima acerca da responsabilidade do ex-proprietário quando realiza a comunicação de venda a destempo.
No mais, em se tratando de transferência registral do veículo, as partes têm o dever de cumprir as determinações estabelecidas pelo CTB, incluindo procedimentos como vistorias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência de débitos administrativos, incluindo-se eventuais multas, e tributários em nome da parte autora, referentes ao veículo Volkswagen/Gol, placa: JCG1420, Renavam: 773393269, a contar de 27/02/2009.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
18/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763326-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUFINO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual e ratifica o ato praticado sob o id. 185058223 .
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
19/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2024 06:03
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RUFINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:22
Outras decisões
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06/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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