TJDFT - 0724276-19.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 19:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/06/2024 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724276-19.2022.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CARVALHO SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo instrumento.
Execução.
Penhora de remuneração. É inadmissível a penhora de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1º a 6º, todos da Lei 10.820/2003, bem como 373, 797, 805 e 833, estes do Código de Processo Civil, sustentando que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que é legítima a pretensão de penhora de parte do salário do devedor para se quitar a dívida, desde que isso não macule a dignidade da devedora ou de seus familiares.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais como paradigmas.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:50
Recurso especial admitido
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02/02/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SILVA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/05/2023 22:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/05/2023 22:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:40
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/09/2022 15:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e FRANCISCO CARVALHO SILVA - CPF: *71.***.*44-68 (AGRAVADO) em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:17
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 18:49
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:49
Indefiro
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16/08/2022 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/07/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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