TJDFT - 0747306-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747306-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 19:44:34.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
03/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747306-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea da ré para o dia 31 de outubro de 2023, saindo do Recife/PE e com destino a Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília/DF, sendo que o trecho entre Brasília e Porto Alegre foi cancelado, sob a justificativa de meteorologia adversa, porém não houve interrupção das atividades no aeroporto de Brasília.
A ré realocou o autor em voo que saiu no dia seguinte, com escala em São Paulo, o que causou dano moral no autor.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 186909698) na qual afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, já que o voo do autor foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas, tendo sido acomodado sem custos no primeiro voo disponível.
Em 19/02/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 187000793).
Réplica em ID 189160836. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, de modo que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea da ré e que teve seu voo cancelado, sendo que a controvérsia fática posta nos autos diz respeito ao motivo do referido cancelamento, se pode ou não ser imputado à ré.
Apesar das declarações postas na contestação, não consigo vislumbrar condições climáticas impeditivas da operação aérea, pois o documento de ID 178446773 comprova a efetiva partida e chegada de aeronave de outra companhia aérea, entre os mesmos locais de partida e destino, fato que não foi explicado pela ré.
Com isso, verifico que o cancelamento do voo foi indevido e configura falha na prestação do serviço da ré.
Resta o exame da aventada ocorrência de danos morais indenizáveis.
O autor teve seu voo cancelado, sem motivo justo, minutos antes da viagem, razão pela qual só pôde concluir seu voo no dia seguinte acarretando uma demora de mais de 18h de sua chegada originalmente prevista.
Trata-se de situação em que no lesado se arraigam deletérios sentimentos de angústia, aflição, angústia, impotência, nervosismo, stress, indignação e revolta, em intensidade suficiente para a abalar a sua esfera anímica de maneira relevante, subtrair a sua paz de espírito, afetar o seu psiquismo e alterar o seu cotidiano, gerando assim o dano moral indenizável.
E sendo certa a ocorrência de dano moral, passo à sua quantificação, salientando a inexistência de critérios legais disciplinando a questão, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, punitiva e compensatória), em consonância com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais ganham relevo: a) a capacidade financeira dos litigantes; b) a ausência de culpa grave ou de dolo manifesto por parte das rés; c) os deletérios sentimentos que no autor se arraigaram em razão do ocorrido; d) o fato de ter se tratado de viagem que há meses estava programada; e) a sujeição do autor a despesas e riscos inesperados; f) a ausência de quaisquer outras situações que tivessem exasperado a situação.
Assim é que arbitro a indenização a título de danos morais em favor de cada autor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que reputo serena e razoável, bem assim consoante as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 31/10/2023.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747306-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186909696.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:47:35.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
19/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:33
Outras decisões
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17/11/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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