TJDFT - 0047461-28.2002.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu CARLOS ALBERTO DE SA apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 207840324.
Certifico, ainda, que a Ré VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA juntou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 207843552.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
16/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargantes CARLOS ALBERTO DE SÁ E VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA manejam embargos de declaração, visando a sanar erro material e omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Afirmam que a sentença foi omissa ao examinar o resultado da conta UAP/ABC e acolher parcialmente a impugnação autoral ao laudo pericial, argumentando que “a comparação entre a receita líquida da VOETUR e receita bruta da conta UAP/ABC findou por gerar dupla incidência de tributos e de despesas com pessoal” e afirmando que “a proporção deveria ter sido feita com a receita líquida da conta UAP, estimada pelo perito em R$ 131.697,21”.
Sustentam que a sentença embargada incorreu em erro material ao afirmar que o perito estimou a receita líquida da conta UAP em R$ 131.697,21, uma vez que o referido valor não consta em nenhuma parte do laudo pericial de id 186735436,homologado por esse juízo.
O embargado apresenta contrarrazões ao ID 204099909.
MARCOS FERNANDES ROCHA também avia embargos de declaração ao argumento de que a sentença é omissa, ao argumento de que os honorários deveriam ser fixados com base no valor da condenação.
Afirma, ainda, haver omissão quanto ao índice de correção monetária e indicado o percentual de juros de mora.
Os embargados apresentam contrarrazões ao ID 204764726.
DECIDO.
Em que pesem as alegações dos embargante CARLOS ALBERTO e VOETUR, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque a sentença trouxe foi clara ao indicar os fundamentos para acatar a impugnação do autor ao laudo pericial.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Assim, REJEITO os embargos de declaração manejados pelas rés.
Quanto aos embargos de MARCOS FERNANDES ROCHA, razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material e omissão.
Vale dizer não ser o caso de aplicação da inovação trazida pela lei n. 14.905/24, vez que referida lei só passará a surtir efeitos 60 dias após sua publicação, ocorrida em 28/06/2024.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração do autor para retificar o seguinte trecho da sentença: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar ao requerente o valor de R$ 142.888,75, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de junho de 2002 e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não igualitária, condeno o requerente ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Condeno os requeridos, de forma solidária, a arcar com o pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual já estipulado." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. À Secretaria para reexpedição de alvará em favor da Perita, em razão do informado na petição de ID 20499584.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 19:17
Deferido o pedido de MARCOS FERNANDES ROCHA - CPF: *82.***.*07-49 (AUTOR).
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os embargos reciprocamente opostos.
Com as manifestações, ou escoado o prazo, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS FERNANDES ROCHA contra CARLOS ALBERTO DE SÁ e VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA. através da qual almeja receber valores provenientes de parceria celebrada com os requeridos em razão do contrato nº 156/97 firmado com a requerida VOETUR, a UAP/ABC e o PNUD.
Narra o autor que constituiu com o 1º requerido, sócio gerente da 2ª requerida, uma sociedade de fato em conta de participação com o exclusivo objeto de atender ao contrato nº 156/97, firmado entre o PNUD, UAP/ABC e a VOETUR.
Na avença, assentou-se que ao requerente incumbiria as obrigações de fazer reservas de voos, emissão e venda de passagens, incumbindo aos requeridos as demais obrigações.
Ficou ajustado entre os sócios que a participação de ambos seria igualitária e que a cada um seria destinado 50% dos lucros.
Todavia, sustenta não ter lhe sido repassados os lucros pertinentes ao período de 14/12/2001 a 28/06/2002.
Assim, requer a condenação solidária dos réus a lhe pagarem: a) 50% do total das comissões de vendas de passagens aéreas nacionais e/ou internacionais, percebidas em razão do contrato de nº 156/97, firmado entre a VOETUR, UAP/ABC e o PNUD; b) a condenação solidária dos réus ao pagamento correspondente a 50% dos reembolsos feitos pelas companhias aéreas, referentes a conta UAP/ABC, objeto da sociedade de fato (em conta de participação) cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e c) a condenação solidária dos réus ao pagamento do percentual de 50% das comissões adicionais de incentivo relativas ao contrato 157/97 (conta UAP/ABC) concedida a VOETUR e não repassadas ao autor, cujo montante também deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Foram anexados à inicial os documentos de 37118563 a 37118573.
Citados, os réus contestaram ao ID 37118597, pgs. 1/20 e, em preliminar, suscitam a preliminar de perda do objeto da ação, visto que a vigência do contrato com o PNUD/UAP/ABC expirou em 28/02/2002 e o pedido se refere ao período de 14/12/2001 a 28/06/2002, inexistindo valores a serem cobrados nesse período.
Requer a suspensão do curso da ação, até o julgamento de mérito da ação declaratória em que o autor pede a declaração de rescisão do contrato em 23/08/2001.
Pede que a segunda ré seja excluída da lide por ser parte ilegítima, pois não firmou o contrato do qual ensejaria a cobrança.
No mérito, afirmam que o pagamento não seria apenas de 50% das comissões, mas também o saldo negativo oriundo do contrato também deveria ser partilhado.
O rateio se referia a resultados, positivos ou negativos.
Dizem que a VOETUR arcava com o capital necessário para a emissão das passagens aéreas para a agência UAP/ABC, ao passo que as faturas dessas aquisições emitidas para a UAP/ABC levavam 70 dias para serem pagas.
Afirmam que não se pode permitir a cobrança de supostas comissões sem que antes fossem apurados os resultados, para aferição se o saldo foi positivo ou negativo.
Alegam ser inexequível a cláusula sexta do contrato, pois, segunda ela, as comissões deveriam ser pagas cinco dias após o recebimento dos valores, apurando o resultado antes mesmo do vencimento das faturas.
Afirmam ser indevido o pedido de incidência de comissão sobre as passagens reembolsadas, pois a Voetuar adquiria os bilhetes e a UAP/ABC só pagava em 70 dias e, em caso de reembolso, devolvia o dinheiro de forma imediata ao cliente e só depois era reembolsada pelas companhias aéreas.
Afirmam que a chamada comissão adicional de incentivo era feita através da restituição de uma passagem a cada dez vendidas.
O pagamento não era feito em pecúnia e ainda que o fosse, o rateio não está previsto no contrato.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso não extinta a ação por ausência de condição, que seja julgada improcedente.
Anexados à contestação os documentos de ID 37118599 a Réplica ao ID 37118615, pgs. 1/32.
Em sentença de ID 37118688, pgs. 1/7, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que o autor não comprovou minimamente a existência de saldo positivo a ser rateado entre as partes.
Em acórdão de ID 37118511, pgs. 1/12, a sentença foi cassada para a realização de perícia técnica requerida por ambas as partes.
Em decisão de ID 37118740, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo apenas a parte ré indicado assistente técnico e formulado quesitos (ID 37118743).
O requerente indica seu assistente técnico no ID 37118753.
No laudo pericial de ID 37118795, pgs. 1/12, foi encontrado um saldo negativo da ordem de R$ 1.442.370,44.
Em petição de ID 37118809, pgs. 1/8, o autor requer a nulidade da perícia, pois não houve sua devida intimação e de seu assistente para participar da prova técnica.
Os réus também pedem a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que o autor apresentou documentos novos aos quais não tiveram acesso.
Em decisão de ID 46424870 foi declarada a nulidade do laudo pericial, pois o autor apresentou documentos novos capazes de alterar o resultado de perícia, sendo determinada a realização de nova perícia.
Nomeado como perito o Sr.
Washington Maia Fernandes, foi apresentado novo laudo pericial no ID 83610133.
Em impugnação de ID 85853200, o autor sustenta existir erro material no laudo, pois a receita apurada no estudo anterior foi de R$ 488.598,83 e a diferença no valor de R$ 70.384,85 corresponde ao valor do adicional de vendas ou incentivo.
Diz haver equívoco pela não inclusão dos valores de comissões de adicional de vendas como receitas da conta, pois a cláusula primeira do contrato determina que todos os valores de comissão de vendas, seja qual for sua designação ou forma de pagamento de emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais deveriam seriam ser divididos na proporção de 50% para cada parte.
Os requeridos apresentaram impugnação no ID 87547545, alegando que não foram respondidos os quesitos formulados por ocasião da primeira perícia e tecendo outras considerações.
Após esclarecimentos prestados pelo d.
Perito no ID 89958523, as partes novamente se manifestaram no ID 92351349 (autor) e 92348424 (réus), tendo o perito retificado suas conclusões anteriores, posto que o relatório de passagens contemplava período posterior ao objeto da perícia e o bilhete 3613678747 estava duplicado, concluindo que caberia ao autor a quantia de R$ 131.697,31(ID 94831961, pgs. 1/36) Novas manifestações do autor no ID 96318039 e 101963567 e dos réus no ID 96861614 e 101707904.
Alegações finais nos ID’s 105077692 e 105951171.
Em decisão de ID 112838537, o feito foi chamado a ordem para que nova perícia fosse elaborada, devendo o senhor perito examinar a escrituração contábil e contas bancárias da requerida VOETUR pertinente ao período de 14/12/2001 a 28/06/2002.
Ao ID 133898407, diante da constatação de que não houve contabilidade em apartado da conta UAP/APC e da decisão de ID 112838537, que estipulou que a perícia fosse feita considerando a escrituração contábil da ré VOETUR, atribuiu-se ao autor o ônus da prova quanto à utilização ou não utilização da estrutura da VOETUR na parceria ABC/UAP ao autor.
O autor manifestou interesse no depoimento pessoal do 1 º requerido e ambas as partes arrolaram testemunhas.
Ata de audiência de instrução ao ID 152968972.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do requerido Carlos Alberto de Sá, das testemunhas Reginaldo Albuquerque Meneses (autor) e Juan Dantas (réu), ouvindo-se Andreia da Silva Lima como informante.
Em decisão de ID 154820067, após análise dos depoimentos colhidos em audiência, determinou-se o retorno dos autos ao il.
Perito para autorizá-lo a fazer os cálculos das despesas pelo rateio de proporcionalidade, ou seja, a porcentagem encontrada das receitas contabilizadas no projeto UAP deveria ser utilizada sobre o total das despesas.
Na oportunidade, este Juízo consignou que, apesar da prova oral não ter sido suficiente para comprovar a proporção da conta UAP nas despesas gerais do grupo VOETUR, o critério exposto foi a única solução técnica possível para que, ainda que de forma proporcional, as despesas fossem quantificadas, já que a ré não contabilizou receitas e despesas do projeto em apartado.
Contra referida decisão, o autor manejou agravo de instrumento, não conhecido (ID 1589444990).
No laudo de ID156978744, o il.
Perito concluiu que as receitas do projeto UAP sobre as receitas totais da VOETUR equivalia a 2,21%, percentual que também deveria ser utilizado para ratear as despesas totais da VOETUR.
Após apuração dos cálculos, o perito encontrou o valor de R$ 67.017,71, em 28/06/2002, devido ao requerente pelo rateio dos lucros do projeto.
Em resposta às impugnações, o il.
Perito solicitou documentação (ID 163873213), solicitação atendida pelos requeridos (ID 169752485 a 169758173).
Termo de penhora no rosto dos autos ao ID 16996739.
Novo laudo pericial apresentado ao ID 186735436 no qual o perito conclui que, em ambos os cenários, seja através da apuração pericial, seja através da análise dos livros contábeis, constatou-se que o projeto UAP culminou em prejuízo (R$ - 290.786,16 e R$-33.465,18) Intimadas as partes a se manifestar, os requeridos com concordaram com o laudo (ID 189867452), ao passo que o autor discordou do critério de rateio de despesas e alegou que a comparação da receita líquida do VOETUR e receita bruta da conta UAP gerou o cômputo em duplicidade dos tributos e despesas com pessoal, além de trazer distorções técnicas (ID 193258492).
Pede a nulidade do laudo pericial, pois ausente a intimação de seu assistente técnico sobre os documentos que o subsidiaram, e que seja determinado ao perito que utilize a receita líquida da conta UAP/ABC.
O laudo pericial foi homologado e determinado que as questões suscitadas pelo autor sejam analisadas em sentença.
Autor e réu apresentaram alegações finais aos ID’s 197498324 e 197579393. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS FERNANDES ROCHA contra CARLOS ALBERTO DE SÁ e VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA. através da qual almeja receber valores provenientes de parceria celebrada com os requeridos em razão do contrato nº 156/97 firmado com a requerida VOETUR, a UAP/ABC e o PNUD.
A preliminar de carência de ação, pela perda do objeto, deve ser rechaçada.
Isso porque, apesar da vigência do contrato ter se encerrado formalmente em 28/02/2002 e o pedido se referir ao período de 14/12/2001 a 28/06/2002, da planilha anexada à inicial emitida pelo Ministério das Relações Exteriores tem-se que o após o término da vigência do contrato os bilhetes continuaram a ser emitidos nos moldes contratados.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida VOETUR também não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a ilegitimidade e o interesse processual devem ser analisados "in status assertionis", ou seja, a partir da análise da petição inicial, tomando-se como verdadeiros os fatos narrados.
Ultrapassado tal momento, tais preliminares restariam transformadas em questões de mérito, a impor a procedência ou improcedência da demanda.
Ademais, apesar da sociedade de fato ter sido inicialmente entabulada entre o autor e primeiro requerido, da própria contestação infere-se a participação ativa e essencial da segunda requerida, já que era ela quem investia o capital necessário à aquisição dos bilhetes aéreos e pagamento das comissões ao autor.
Rejeito as preliminares.
Quanto ao mérito, restou incontroverso que havia uma sociedade de fato entre o autor e primeiro requerido através da qual o primeiro requerido reconhece a existência de acordo verbal entre as partes envolvendo contrato administrativo firmado entre o PNUD e a VOETUR e seus respectivos aditivos, segundo o qual avençou-se que todos os valores de comissões de vendas, seja qual for a sua designação ou forma de pagamento e de emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, deverão ser divididas na proporção de 50% entre os subscritores do instrumento.
Na contestação, os requeridos não controvertem a alegada sociedade de fato entre o autor e o requerido Carlos Alberto de Sá desde 1997.
Negam que seriam devidas comissões em relação a todas as vendas, pois, segundo a cláusula quarta, se na apuração de resultados, o saldo fosse negativo, o saldo devedor também deveria ser igualmente rateado entre as partes.
A planilha que acompanha a inicial, extraída do sistema de Administração Financeira do Ministério das Relações Exteriores (pagamento a fornecedores, ID’s 37118564, pg. 63 a 37118573, pg. 138) totaliza o valor de R$ 15.511.109,77 pagos pela referido órgão à VOETUR no período entre janeiro e julho de 2002, contendo despesas mês a mês.
Contudo, não pode ser acatada para embasar o pedido do autor já que nela há tão-somente as receitas provenientes das comissões e o contrato firmado entre as partes é expresso ao afirmar que o rateio entre as partes seria dos lucros.
A remuneração seria feita mediante perícia contábil e após a apuração das receitas e das despesas, o resultado seria dividido na proporção ajustada, qual seja, 50% para cada parte (clausula quarta).
Assim, para a apuração do valor devido ao autor não bastaria apenas a comprovação da venda dos bilhetes aéreos e seus respectivos valores e o rateio das comissões pagas.
A totalidade das comissões que as companhias aéreas pagam a quem vende seus bilhetes é a receita bruta e não o faturamento.
Para se apurar o lucro do projeto, necessária a dedução de tributos, custos despesas operacionais, havendo previsão no contrato firmado que seria necessária a realização de perícia contábil para a apurar as receitas e despesas oriundas do referido contrato.
Tampouco deve entrar no rateio as passagens recebidas através de incentivo de vendas, pois não eram pagas em espécie, embora tivesse valor econômico.
Em decisão de ID 133898407, atribuiu-se o ônus da prova quanto a utilização ou não utilização da estrutura da VOETUR na parceria ABC/UAP ao autor.
Contra referida decisão foi manejado agravo de instrumento, não conhecido pela Il.
Relatora que, na decisão de ID 143652856, afirmou que “Em que pese o autor/agravante alegar ter ocorrido a redistribuição do ônus da prova, a análise dos autos de origem revela ter havido a distribuição ordinária do mesmo, com fulcro no art. 373, I, do CPC.
Isso porque incumbe ao autor a demonstração do seu direito.
Dessa forma, ante a alegação de que as despesas gerais da ré Voetur não correspondem, de forma proporcional, às despesas específicas do projeto mantido com a UAP/ABC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos que arguiu, a fim de constituir o seu direito.
Foi nesse contexto que o Juízo de origem determinou que o autor demonstrasse em que medida a parceria ABC/UAP se valia da estrutura da Voetur, a fim de se averiguar e definir a forma de cálculo das despesas obtidas com o projeto.
A determinação não se trata, a princípio, de produção de prova diabólica.
Inclusive, o autor, a fim de produzir as provas lhe imputadas, requereu, na origem, a oitiva de testemunha, que “trabalhou na conta UAP/ABC no período discutido nos autos, tendo pleno conhecimento de como funcionava a conta em todos os níveis, inclusive financeiro e administrativo”, bem como o colhimento do depoimento pessoal do réu Carlos Alberto de Sá (ID 136969802), que foram deferidos (ID 136806768) Da prova oral colhida ficou demonstrado que o projeto UAP valia-se da estrutura da Voetur e que referida empresa arcava com todas as despesas geradas pela conta.
O Presidente da Voetur afirmou que a conta resultava em 30% do faturamento, fato que pode ser cotejado com a escrituração contábil anexada aos autos.
Disse, ainda, que o atendimento relacionado à conta em questão acontecia no Itamaraty, no Liberty Mall, no Hángar do aeroporto de Brasília, do Rio de Janeiro e da São Paulo e envolvia mais de 10 funcionários, tais como atendentes, contadores e motoboys para entrega de bilhetes.
Reginaldo, testemunha do autor, disse que o atendimento era feito via telefone e via fáx e que havia apenas três funcionários, remunerados pela Voetur, até a ida deles pro hangar do aeroporto, em 2001.
Já a testemunha Ruan disse que a conta UAP era a maior conta da Voetur e enumerou os custos do projeto, quais sejam, despesas com água, luz, telefone, internet, aluguéis e custos tributários despesas com pessoal (folha de pagamento arcada pela Voetur), uniformes, motos, garantia contratual, equipamentos, insumos, impressão de fatura.
Disse que os sistemas de informática também ficavam a cargo da Voetur, que os bilhetes eram preenchidos manualmente e havia emissão física dos bilhetes.
A entrega era feita pelos motoboys da Voetur, dois, no mínimo e que a Voetur destinava no mínimo 9 pessoas pra conta.
Esclareceu que, de forma geral, a Voetur tinha por volta de 40/50 pessoas (ID 154820067).
Em decisão de ID 154820067, após análise dos depoimentos colhidos em audiência, determinou-se o retorno dos autos ao il.
Perito para autorizá-lo a fazer os cálculos das despesas pelo rateio de proporcionalidade, ou seja, a porcentagem das receitas contabilizadas no projeto UAP sendo utilizada sobre o total das despesas.
Na oportunidade, este Juízo consignou que, apesar da prova oral não ter sido suficiente para comprovar a proporção da conta UAP nas despesas gerais do grupo VOETUR, o critério exposto foi a única solução técnica possível para que, ainda que de forma proporcional, as despesas fossem quantificadas.
Advertiu o perito de que as receitas oriundas de incentivos não deveriam ser consideradas, pois referidos incentivos são consequência do total de vendas e pelo fato de não se poder mensurar com exatidão se esses incentivos se referem exclusivamente ao projeto discutido.
O autor insurge-se contra o procedimento de considerar as receitas e despesas gerais da empresa VOETUR.
Argumenta que quem deu causa à suposta impossibilidade de mensuração dos custos da conta UAP/ABC foram os requeridos, pois eles não realizaram a contabilidade em separado, justamente para tumultuar a liquidação e não pagar pelo que devem.
Contudo, não se pode atribuir unicamente aos requeridos a responsabilidade e consequências da ausência de escrituração contábil própria da conta UAP/ABC.
Enquanto o contrato estava vigente e dando lucro a ambas as partes, o requerente não se preocupou em procurar saber sobre a escrituração contábil da conta e fiscalizá-la.
Isso porque, conforme alegado na contestação, recebia o valor de suas comissões antes mesmo da requerida VOETUR receber o valor das passagens das companhias aéreas.
O autor suscita novamente a nulidade do último laudo pericial ao argumento de que não foi intimado sobre os documentos juntados e sobre o início dos trabalhos.
Contudo, os documentos utilizados pelo il.
Perito foram anexados aos autos antes da realização dos trabalhos técnicos, oportunizando-se ao autor sobre eles se manifestar.
O autor põe em dúvida a confiabilidade da contabilidade apresentada pelos requeridos, mas sem apontar indícios contundentes para tanto.
Vale lembrar que o feito já tramita há 22 anos e após tantos anos este Juízo teve que superar inúmeras dificuldades para eleger um critério para a apuração contábil da conta, tentando solucionar um impasse causado por ambas as partes quando deixaram de fazer a contabilidade própria da conta.
Os pontos controversos analisados pela derradeira perícia foram: 1) a receita total da Voetur; 2) a receita total do projeto UAP; 3) o critério de rateio; 4) as despesas totais e 5) as despesas do projeto UAP.
A requerida Voetur apresentou seus balancetes e através da análise da documentação ficou comprovado que entre dezembro de 2001 e junho de 2002 a receita alcançou o valor de R$ 6.027.352,55.
As receitas do projeto UAP totalizaram o montante de R$ 405.734,51.
Com as duas receitas definidas, o il.
Perito concluiu que as receitas atribuídas ao projeto UAP representava 6,73% do total no período de 12/2001 a 06/2002.
Já as despesas totais apuradas dos livros contábeis foram da ordem de R$ 5.492.536,79 e impostos no total de R$ 339.478,06.
Concluiu que, em ambos os cenários, seja através da apuração pericial, seja através da análise dos livros contábeis, constatou-se que o projeto UAP culminou em prejuízo (R$ - 290.786,16 e R$-33.465,18).
Em impugnação de ID 193258492, o autor insurge-se contra o critério de considerar as receitas gerais e despesas gerais da empresa Voetur.
Contudo, como dito alhures, não se pode atribuir unicamente aos requeridos a impossibilidade de mensuração dos custos da conta UAP/ABC, por não terem realizado a contabilidade em separado.
O autor, enquanto lhe foi lucrativo, não se insurgiu e não exigiu dos requeridos a regularização quanto à escrituração.
Alega o autor que o perito encontrou a proporção de 6,79% valendo-se de receita líquida da VOETUR (R$ 6.027.352,88) com a receita bruta da conta UAP/ABC (R$ 405.734,51) .
Contudo, a comparação entre a receita líquida da VOETUR e receita bruta da conta UAP/ABC findou por gerar dupla incidência de tributos e de despesas com pessoal.
Com efeito, a proporção deveria ter sido feita com a receita líquida da conta UAP, estimada pelo perito em R$ 131.697,21 após o decote de tributos e despesas com pessoal, valor que equivaleria a 2,184% de R$ 6.027.352,88.
Assim, utilizando o critério da proporção, o percentual de 2,184% das despesas totais equivale ao valor de R$ 119.957,00, valor que deve ser considerado como despesas da conta UAP/ABC.
Assim, diminuindo de R$ 405.734,51 a quantia de R$ 119.957,00, considera-se como saldo positivo no período compreendido entre dezembro de 2001 e junho de 2002 o valor de R$ 285.777,51 que, dividido por dois, resulta no valor de R$ 142.888,75 para cada sócio.
Assim, a impugnação do autor ao laudo pericial deve ser acolhida nesse ponto.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar ao requerente o valor de R$ 142.888,75, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de junho de 2002 e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não igualitária, condeno o requerente ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa.
Condeno os requeridos, de forma solidária, a arcar com o pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual já estipulado.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Outras decisões
-
21/05/2024 22:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:07
Outras decisões
-
15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Em relação ao pleito de ID 189603387, em virtude da complexidade do laudo pericial, concedo ao autor prazo adicional de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Em relação ao pleito de ID 189603387, em virtude da complexidade do laudo pericial, concedo ao autor prazo adicional de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:17
Outras decisões
-
14/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047461-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. perito anexou aos autos laudo complementar (ID 186735436).
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
16/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:55
Deferido o pedido de WASHINGTON MAIA FERNANDES - CPF: *91.***.*60-00 (PERITO).
-
19/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 10:35
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:55
em cooperação judiciária
-
31/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:21
Outras decisões
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:50
Outras decisões
-
24/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 02:42
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:35
Outras decisões
-
21/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2023 18:22
Juntada de ata
-
19/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:00
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SA - CPF: *15.***.*58-87 (REU) e VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (REU)
-
13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:52
Outras decisões
-
02/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:20
Outras decisões
-
14/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:46
Outras decisões
-
06/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
30/10/2022 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/09/2022 08:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2021 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:29
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:21
Outras decisões
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:12
Outras decisões
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:30
Outras decisões
-
24/05/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:15
Outras decisões
-
05/04/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 20:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
01/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:46
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/10/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/10/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:32
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:21
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 23:04
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 20:14
Recebidos os autos
-
13/01/2020 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/01/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 06:31
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:37
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:25
Expedição de Alvará.
-
11/11/2019 13:37
Expedição de Alvará.
-
07/11/2019 12:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:54
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:52
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:59
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/09/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 03:10
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 19:06
Recebidos os autos
-
09/09/2019 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:06
Juntada de petição
-
13/06/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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