TJDFT - 0715565-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA DAL MOLIN em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715565-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TANIA MARIA DAL MOLIN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 516, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a competência territorial é relativa, bem como que a sede da instituição financeira recorrida é em Brasília, razão pela qual atende integralmente a eleição de foro legal.
Aduz que a manutenção do julgado desrespeita o enunciado 33 da Súmula do STJ.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS, OAB/MS 16.103, RODRIGO NUNES FERREIRA, OAB/MS 15.713, e GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES, OAB/MS 15.388.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome dos advogados LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS, OAB/MS 16.103, RODRIGO NUNES FERREIRA, OAB/MS 15.713, e GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES, OAB/MS 15.388.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:37
Recurso especial admitido
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05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2023 02:27
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:35
Conhecido o recurso de TANIA MARIA DAL MOLIN - CPF: *77.***.*12-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/05/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA DAL MOLIN em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:26
Efeito Suspensivo
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26/04/2023 12:31
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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