TJDFT - 0732879-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de LUMA MENEZES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
26/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*67-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732879-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS AGRAVADOS: UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, LUMA MENEZES DA SILVA, AQUI + VALOR NEGÓCIO PROMOÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Antônio José dos Santos contra a decisão interlocutória da 21ª Vara Cível de Brasília que, em ação de anulação de negócio jurídico, deferiu em parte a tutela provisória para determinar o bloqueio de R$ 52.621,42 na conta da ré Unique Assessoria Creditícia LTDA. (autos nº 0729506-05.2023.8.07.0001, ID nº 165560009). 2.
O agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão das cobranças inerentes ao empréstimo financeiro questionado na origem. 3.
Sustenta que foi vítima de fraude praticada por empresa que faz parte da cadeia de vendas das instituições bancárias e por isso teve acesso aos seus dados pessoais.
Entende que essa situação atrai a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para suspender os descontos do empréstimo consignado, sob pena de multa.
No mérito, pede a manutenção da liminar e o sigilo dos documentos bancários juntados aos autos. 5.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID nº 50434422).
A eg. 8ª Turma manteve a decisão ao apreciar o agravo interno, foi conhecido e não provido (ID nº 5447332).
Como o recurso especial foi inadmitido (ID nº 56911797), a parte foi intimada para recolher o preparo recursal (ID nº 58153330). 6.
Na petição de ID nº 58260579, o agravante informa que recolheu o preparo e as custas iniciais desde “23/2/20234”, conforme IDs nº 56085849 e nº 56085848. 7.
Cumpre decidir. 8.
Sobre a gratuidade de justiça é importante esclarecer sobre a atecnia entre recolher o preparo e interpor recurso para debater o tema.
O correto é esperar a solução definitiva pelos órgãos judicantes, uma vez que optou por recorrer dos provimentos jurisdicionais anteriores.
Ademais, a comprovação do pagamento das custas iniciais deve ser realizada no processo de origem, pois estranho ao agravo de instrumento. 9.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 10.
O contexto fático-jurídico descrito autoriza a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante, apesar de alegar que foi vítima de fraude, detém a qualidade de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º e enunciado de Súmula nº 297 do STJ). 11.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 12.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 13.
A responsabilidade da instituição financeira e demais correspondentes bancários decorre do risco das atividades que desenvolvem, cuja análise somente será possível após a instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme ponderado na decisão recorrida. 14.
Os elementos probatórios produzidos pela parte autora, ora agravante, até o momento se mostram insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 15.
Apesar de declarar que foi vítima de fraude para a qual não teria concorrido, a higidez do contrato celebrado com o Banco Pan somente pode ser objeto de análise em juízo de cognição exauriente.
Com base na documentação que embasa a pretensão inicial não é possível extrair elementos que indiquem o vício de consentimento (indução a erro), com concurso do Banco, sustentado pelo agravante. 16.
Impende destacar que a alegação de fraude não afasta, automaticamente, a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante o Banco.
Se o agravante estava com sua vontade viciada pela fraude ou não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado, a consequência desse defeito será analisada no contexto da ação e não em juízo de cognição sumária. 17.
Os empréstimos realizados, pelo que consta dos autos, presumem-se verdadeiros até que seja possível provar o contrário.
Repito: eventual defeito da vontade na contratação deverá ser analisado no mérito da demanda e não agora, nesta fase liminar. 18.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 20.
Comunique-se à 21ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 22.
Anote-se o sigilo nos extratos bancários e contracheques juntados aos autos (CPC, art. 189, III). 23.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 23 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732879-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS AGRAVADOS: UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, LUMA MENEZES DA SILVA, AQUI + VALOR NEGÓCIO PROMOÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA RECORRIDO: BANCO PAN S.A Despacho 1.
O recurso especial interposto pelo ora agravante para discutir a gratuidade de justiça não foi admitido (ID nº 56911797).
Essa decisão transitou em julgado, nos termos da certidão de ID nº 58108561. 2.
Intime-se o agravante, Antônio José dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 3.
Após, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/04/2024 18:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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18/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732879-47.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDOS: AQUI + VALOR NEGÓCIO PROMOÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGADA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que não deveriam ser considerados os rendimentos brutos do recorrente, mas também sua renda líquida e as despesas básicas para fins de comprovação de sua condição financeira.
Sustenta que deveria ter sido intimado para comprovar a sua hipossuficiência.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome das advogadas Fabiana Rodrigues Gonçalves Eirado, OAB/DF 45.837, e Camila de Azevedo Lima Martes, OAB/DF 43.795, bem como da sociedade Eirado & Martes Advogadas, OAB/DF 643.821 e CNPJ 43821985/0001-29 (ID 55817310).
O recorrente apresenta petição de ID 56085846, pugnando seja determinada a devolução dos valores por ele recolhidos.
Em contrarrazões, a primeira recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Maristela Costa Mendes Caires Silva, OAB/SP 245.335 (ID 56826917).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, uma vez que a tese recursal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Impende ressaltar que a turma julgadora apenas assentou: “Ao contrário do que defende o agravante, a gratuidade de justiça não foi revogada por critério objetivo.
Pelo contrário, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o agravante não tem direito ao benefício.
Os contracheques juntados nos IDs nº 50400425, nº 50400426, nº 50400427, nº 50400428, nº 50400429 e nº 50400430 comprovam que nos meses de maio, junho e julho de 2023 o agravante recebeu em média cerca de 11.500,00, o que supera o limite de cinco salários-mínimos defendidos como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça.
Destaco que são dois contracheques para cada mês, emitidos por unidades pagadoras distintas.
Os gastos juntados aos autos não comprovam, pois, a alegada hipossuficiência financeira do agravante” (ID 54447332).
Logo, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que todas as publicações, relativas ao recorrente e à primeira recorrida, sejam realizadas, respectivamente, em nome das causídicas Fabiana Rodrigues Gonçalves Eirado, OAB/DF 45.837, e Camila de Azevedo Lima Martes, OAB/DF 43.795, bem como Maristela Costa Mendes Caires Silva, OAB/SP 245.335.
Indefiro, porém, o mesmo pedido em relação ao escritório Eirado & Martes Advogadas, OAB/DF 643.821 e CNPJ 43821985/0001-29, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJE, com tal finalidade.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de ID 56085846, porquanto eventuais pedidos de restituição dos valores recolhidos devem ser realizados perante as respectivas Cortes Superiores, visto que estas são as beneficiárias das GRUs emitidas nos autos.
Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
20/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUMA MENEZES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732879-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, LUMA MENEZES DA SILVA, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:46
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*67-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUMA MENEZES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2023 23:53
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:12
Embargos de Declaração
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23/08/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/08/2023 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*67-20 (AGRAVANTE).
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09/08/2023 22:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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