TJDFT - 0705832-74.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:17
Mandado devolvido redistribuido
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 00:02
Recebidos os autos
-
21/06/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MEIRE REGINA SILVA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MEIRE REGINA SILVA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BORGES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705832-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE REGINA SILVA SOARES EXECUTADO: JOSE EDUARDO BORGES FREIRE DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens (R$ 1.542,17), podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
No mais, como é cediço, a exclusão de causídico que representa alguma das partes em juízo pressupõe a observância dos ditames legais.
Dessa forma, sem a comprovação do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, não há como suprimir qualquer dos advogados das partes.
Ressalta-se que, por óbvio, a parte interessada tem o direito de ser cientificada de que o patrono por ela constituído deixou de representá-la para que, caso queira, outorgue poderes a outrem para praticar eventual ato processual de seu interesse.
Forte nessas razões, nada a prover quanto à petição de ID 221818897.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BORGES FREIRE em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BORGES FREIRE em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705832-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE REGINA SILVA SOARES REQUERIDO: JOSE EDUARDO BORGES FREIRE SENTENÇA MEIRE REGINA SILVA SOARES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de JOSE EDUARDO BORGES FREIRE, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.271,00 (mil e duzentos e setenta e um reais), a título de danos emergentes.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 173623491), extrai-se da exordial: "A parte requerente informa que no dia 15/05/2023, por volta das 18h10min, na via perimetral do Paranoá-DF, quadra 07, próximo a faixa de pedestre, teve seu veículo, de marca: FORD, modelo: KA 1.0 TECNO 8V FLEX 3P, ano: 2012/2013, cor: BRANCA, placa: JEM 4875-DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: VOLKSWAGEN, cor: PRETA, placa: 00A4126- BRASIUMERCORSUL.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 77.912/2023, registrado na DELEGACIA ELETRONICA.
A parte autora aduz que o acidente ocorreu da seguinte forma: 'Avistei um senhor e uma criança pronta para atravessar a faixa de pedestre, momento este que reduzi a velocidade do meu veículo até parar.
Ato continuo, o pai e a respectivo menor, procederam com o sucesso o ato de cruzar a respectiva faixa, quando o réu com desatenção bateu na traseira do meu veiculo FORD KA, jogando para frente, isto é, em cima da faixa de pedestre'.
A parte autora imputa toda culpa à parte ré pelo ocorrido”.
Por fim, sob o fundamento de que o abalroamento ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida, pugnou pela sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.271,00 (mil e duzentos e setenta e um reais), sob a rubrica de danos materiais.
Na audiência de conciliação (ID 180754591), que ocorreu no dia 05/12/2023, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, o demandado, apesar de ter sido devidamente citado/intimado (ID 181485083).
Vale ressaltar que, a despeito de o requerido ter pedido a redesignação da audiência de conciliação na petição sob ID 182936963, verifica-se que – além de tal pleito só ter sido formulado quase um mês após a data em que ocorreu a audiência – o réu não encartou qualquer documento hábil a demonstrar a alegação de que ele "não estava bem de saúde” no dia de sua realização.
Dessa forma, como o requerido foi devidamente intimado de que teria que acessar o ato de autocomposição mediante o link constante do mandado citatório/intimatório, não há como rechaçar a revelia configurada na espécie, motivo pela qual INDEFIRO o seu pedido de redesignação da audiência inaugural.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, restando configurada, frise-se, a sua revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova por parte do réu.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No caso vertente, o cerne da questão reside na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Importa averiguar, assim, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro que deu azo aos danos materiais historiados na exordial.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial no que tange à dinâmica do acidente de trânsito, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a autora encartou ao feito documentos que indicam o valor por ela desembolsado com o conserto do carro (ID’s 173626950 e 173626951), bem como boletim de ocorrência e fotografias (ID 173626948).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Dito isso, cabe salientar que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (CTB, arts. 28 e 29, inc.
II).
Por conseguinte, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira daquele que segue à sua frente, o que evidentemente se aplica à espécie porquanto o requerido colidiu o veículo por ele conduzido na parte traseira do carro da autora, conforme a versão dos fatos decorrente da confissão ficta perfectibilizada no caso em tela.
Reconheço, destarte, a culpa exclusiva do demandado pela eclosão do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA PRECLUSA.
AÇÃO REGRESSIVA INTENTADA POR SEGURADORA.
VALOR DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
I.
Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil.
II.
O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo o disposto no artigo 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. À falta de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere denunciação da lide, a matéria torna-se preclusa e, por conseguinte, insuscetível de revisão em sede de apelação, na esteira do que prescrevem os artigos 507 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.
IV.
De acordo com a inteligência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, em se tratando de pretensão regressiva de seguradora para ressarcimento da indenização paga ao segurado, o valor da causa deve corresponder exatamente ao valor pretendido.
V.
Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
VI.
Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa total ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o motorista do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
VII.
Apelação desprovida." (Acórdão 1417303, 07118703620178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 20/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, a autora faz jus à reparação dos danos emergentes por ela suportados em razão da eclosão do evento danoso, conforme documentos encartados aos autos (ID’s 173626950 e 173626951), por meio dos quais se extrai o valor indicado na exordial (R$ 1.271,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno JOSE EDUARDO BORGES FREIRE a pagar a MEIRE REGINA SILVA SOARES a quantia de R$ 1.271,00 (mil e duzentos e setenta e um reais), a título de danos emergentes, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
No mais, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MEIRE REGINA SILVA SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MEIRE REGINA SILVA SOARES em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/12/2023 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/09/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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