TJDFT - 0704053-25.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO LEGADO BRASILIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704053-25.2021.8.07.0018 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: CONSÓRCIO LEGADO BRASILIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP.
EXECUÇÃO DE OBRA.
ESTÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA.
COPA DO MUNDO DE 2014.
SUSPENSÃO DA OBRA COMUNICADA POR MEIO DE ANOTAÇÃO EM DIÁRIO DE OBRA.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO.
DECRETO N. 36.182/14 DO DISTRITO FEDERAL.
CANCELAMENTO DE EMPENHOS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CONSÓRCIO LEGADO BRASILIA contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor da NOVACAP, julgou improcedente o pedido de ressarcimento pela execução de obras de urbanização, paisagismo e requalificação da área do entorno do Estádio Nacional de Brasília, com o intuito de atender às exigências da FIFA para realização da Copa do Mundo no Brasil. 2.
A caracterização da parcialidade do juiz não se dá mediante meras ilações subjetivas, sendo, com efeito, imprescindível a demonstração de que as determinações judiciais foram nutridas por interesses diversos daqueles inerentes ao escopo social, político e jurídico da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o fato de uma decisão judicial expor aspectos sociais referentes à gestão pública financeira e eleger inteligência divergente do interesse de um dos litigantes não ilustra animosidade ou parcialidade, e sim, à míngua de outros elementos convincentes e inequívocos, o exercício legítimo da atividade jurisdicional, a qual, por se lançar sobre um conflito de interesses, sempre emprestará razão a uma das partes.
Preliminar de nulidade por parcialidade do Juízo rejeitada. 3.
Restou devidamente comprovada, nos autos, a prestação de serviços pelo apelante e a existência de valores devidos pela NOVACAP referente à execução do contrato de nº 540/2014 ASJUR/PRES. 4.
A mera comunicação escrita em Diário de Obra, contendo pedido de suspensão das obras na área do entorno do Estádio Nacional de Brasília, em razão do disposto no Decreto Distrital 36.182/2014, não encontra amparo na Lei 8.666/93. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 7º, 8º, 17, 24, 26, 78 e 79, todos da Lei 8.666/1993, sustentando que a comunicação escrita em diário de obra é meio hábil a ensejar a suspensão contratual.
Aduz que devem ser respeitados os princípios da boa fé objetiva, do “venire contar factum próprium”, e do “duty to mitigate the loss”.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
08/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:50
Recurso especial admitido
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02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO LEGADO BRASILIA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 21:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 19:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:06
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 17:30
Conhecido o recurso de CONSORCIO LEGADO BRASILIA - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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03/08/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 10:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:17
Conhecido o recurso de CONSORCIO LEGADO BRASILIA - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 19:00
Recebidos os autos
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12/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/01/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/12/2022 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/11/2022 23:16
Recebidos os autos
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17/11/2022 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/11/2022 11:44
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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