TJDFT - 0702854-19.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:54
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VINCERE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR.
SEGUNDA FASE.
SALDO ZERO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
A segunda fase foi encerrada sem nenhum tipo de condenação.
A toda evidência, as contas foram declaradas boas, encontrando-se com saldo zero.
Inexiste, portanto, qualquer proveito econômico, tratando-se de provimento meramente declaratório, o que afasta a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
24/07/2024 17:44
Conhecido o recurso de CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (APELANTE) e VINCERE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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