TJDFT - 0743484-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:39
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a utilidade da medida de pesquisa de endereços da parte ré.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:28
Outras decisões
-
21/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:11
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC).Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:01
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:24
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:12
Outras decisões
-
08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARMEM VANIA DAL MORO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:34
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito discutido nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora formulado na petição de ID 220472623.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:11
Outras decisões
-
12/12/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:27
Outras decisões
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:32
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não há comprovação de que houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:16
Outras decisões
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Conforme certificado ao ID 182664588, em 15/12/2023, procedeu-se ao despejo da requerida.
Na oportunidade, os bens existentes no imóvel ficaram sob responsabilidade de representante da requerente, na qualidade de depositário.
A relação de bens consta do anexo de ID 182664589.
Os bens que consistiam em arquivos diversos, pastas, escaninhos e caixas de acrílico foram restituídos à ré (ID 191311500).
Ao seu turno, a decisão de ID 197153379 indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens depositados, pois não restou demonstrado, de forma cabal, que tais itens impedem o exercício da atividade econômica da ré.
Adiante, os bens móveis foram avaliados ao ID 204750647 (laudo de avaliação ao ID 204750648).
Intimada a se manifestar sobre o interesse na alienação ou adjudicação (ID 205118437), a autora requereu a adjudicação dos bens (ID 205319228).
Por sua vez, a executada peticionou ao ID 206364695 para requerer a gratuidade de justiça (deferida ao ID 209934521) e a declaração da impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens avaliados, pois estão alienados fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL.
A requerente formulou pedido de antecipação de tutela para determinar a adjudicação dos bens depositados (ID 209063117).
Pois bem.
Com razão a requerida.
O contrato de ID 206364699 atesta que a empresa SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº. 28.***.***/0001-18) funcionava no mesmo endereço onde efetivada a ordem de despejo, bem como que os bens relacionados na nota fiscal de ID 206364700 foram alienados fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL (cláusula décima terceira do contrato).
Ademais, embora os demais bens avaliados não constem da nota fiscal e, por conseguinte, não estejam alienados à instituição bancária, é viável a conclusão de que todos pertenciam e serviam à atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica mencionada, que não figura no polo passivo desta demanda.
Registre-se que também não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, forte em todas essas considerações, desconstituo a penhora dos bens avaliados ao ID 204750648.
Por consequência, indefiro o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente.
Proceda-se à restituição dos bens ao representante legal da empresa SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº. 28.***.***/0001-18).
A devolução pode ser ajustada pelas partes sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 10:46
Deferido o pedido de MARIA DIVINA SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*46-23 (REVEL).
-
18/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Defiro, sem efeitos retroativos, os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, pois comprovou hipossuficiência financeira.
Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de ID 206364695.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:31
Outras decisões
-
10/09/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIVINA SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*46-23 (REVEL).
-
30/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Outras decisões
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação (ID 182664589).
Na oportunidade, deverá a parte credora esclarecer se pretende sua alienação ou adjudicação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de MARIA DIVINA SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*46-23 (REVEL)
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Inicialmente, em relação a eventuais documentos pessoais arrecadados quando do despejo, a devolução pode ser ajustada pelas partes sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 141.161,31.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 15:11
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Outras decisões
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Outras decisões
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DESPACHO Com relação à petição de ID 187560532, cumpre assentar que não é cabível a conversão da ação de despejo em cobrança, devendo a parte autor apresentar requerimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, inclusive, com o recolhimento das respectivas custas processuais.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda.
Por não terem integrado a relação processual na ação de despejo, os fiadores não respondem pela execução do julgado, nos termos da súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, caso a parte possua interesse no cumprimento da sentença transitada em julgado, deverá dar ínicio à nova fase processual unicamente contra a requerida primeva.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:02
Outras decisões
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:55
Outras decisões
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CARMEM VANIA DAL MORO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:28
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:25
Outras decisões
-
15/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CARMEM VANIA DAL MORO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066152-17.2007.8.07.0001
Samuel Ferreira da Silva
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Nilton Lafuente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 14:58
Processo nº 0700672-13.2024.8.07.0015
Flavio Silva Rocha
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Flavio Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:20
Processo nº 0719192-80.2022.8.07.0018
Maria Helena Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 10:23
Processo nº 0719192-80.2022.8.07.0018
Maria Helena Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 13:07
Processo nº 0713292-73.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Marco Antonio Alvares da Silva Campos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 18:26